Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria, que a mudança trazida pela reforma trabalhista no tocante à contribuição sindical é constitucional. Nesse sentido, o desconto referente ao imposto sindical, como é conhecido popularmente, continuará condicionado à autorização do trabalhador.
Iniciado na quinta-feira (28) e finalizado na manhã desta sexta (29), o julgamento se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf). Antes da entrada em vigor da reforma (Lei 13.467/2017), no último mês de novembro, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março, o equivalente a um dia de serviço. Agora, o desconto depende da anuência do empregado.
Para muitos sindicatos, federações, confederações e centrais, a mudança legislativa era inconstitucional. Segundo essas organizações, apenas uma lei complementar, com um quórum maior de parlamentares para aprovação, teria o condão de alterar a natureza da contribuição – e a reforma foi feita por lei ordinária. Além do mais, a arrecadação das entidades caiu vertiginosamente desde a entrada em vigor da reforma.
Na visão de seis, dos nove ministros do STF que participaram do julgamento, no entanto, a alegação não se sustenta.
Leia também: O que o trabalhador ganharia com a volta do imposto sindical?
Votaram, de forma favorável à obrigatoriedade da contribuição sindical, o relator da ação, Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Na sessão de quinta-feira (28), o relator afirmou que a Constituição Federal de 1988 traz como tripé do sindicalismo brasileiro a unicidade sindical, a representatividade compulsória e a contribuição sindical para custeio das entidades.
Para ele, a mudança de um desses pontos desestabilizaria esse pilar. Além do mais, deixar o imposto condicionado à anuência do empregado poderia se tornar um obstáculo ao direito à sindicalização, vez que enfraqueceria as entidades. Fachin também deixou claro que o que está em discussão é a natureza da contribuição trazida pela nova lei, e não a contribuição em si.
Rosa Weber chegou a dizer que não tem “a menor simpatia” pela contribuição sindical obrigatória. Mesmo assim, a partir do momento em que o STF reconheceu, há alguns anos, a natureza tributária do imposto sindical, ele passa a ser obrigatório. No entendimento de Rosa, retirar a obrigatoriedade da contribuição sindical enfraqueceria os agentes que, constitucionalmente, representam os trabalhadores nas negociações coletivas. Esse ponto é muito importante para a ministra, já que a reforma trabalhista trouxe que o negociado prevalece sobre o legislado.
A divergência foi aberta por Luiz Fux, que afirmou que “não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”. O magistrado, portanto, votou pela improcedência do pedido.
O entendimento de Fux foi seguido por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento. Na opinião de Barroso, o atual modelo de sindicalismo no país não estimula a conquista do sindicalizado. Segundo ele, o sistema seria bom para os sindicalistas, mas não para os trabalhadores.
Com raras exceções, tenho, para mim, que o sindicalismo no Brasil é a mesma coisa do capitalismo brasileiro. No lugar de conquistar clientes e consumidores, o que se quer mesmo é conquistar o Estado para obter subsídios, vantagens e desonerações, opinou Barroso.
Insegurança jurídica
A decisão do STF deve aliviar um pouco da insegurança jurídica que ronda os trabalhadores desde a entrada em vigor da reforma. Isso porque, desde novembro do ano passado, muitos juízes autorizaram a cobrança compulsória, entendendo que a mudança na lei contrariava a Constituição Federal.
Outro ponto ligado ao tema, a autorização por meio de assembleias de empregados, também tem gerado polêmica. Essa questão, no entanto, deverá ser resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), vez que não atinge pontos constitucionais.