O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que as restrições para a doação de sangue por homens homossexuais são inconstitucionais. A Corte iniciou, nesta quinta-feira (19), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, que tem Fachin como relator. O processo questiona regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Saúde e será retomado na próxima quarta (25).
Segundo a Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014 da Anvisa, homens que tiveram relações homossexuais, bem como suas parceiras, são considerados inaptos para doar sangue pelo período de 12 meses. A Anvisa, que é vinculada ao Ministério da Saúde, alegou que usa a orientação sexual como critério para seleção de doadores embasada em “evidências epidemiológicas e técnico-científicas visando o interesse coletivo na garantia máxima da qualidade e segurança transfusional do receptor de sangue”. De acordo com o órgão, isso demonstra que as diretrizes não possuem caráter discriminatório preconceituoso.
Para o Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ADI, a norma acaba por tornar permanentemente inaptos para a doação sanguínea qualquer homem gay que possua mínima atividade sexual. O partido também lembra que a Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde já proíbe, de forma temporária, que pessoas promíscuas – ou seja, que possuem mais de um parceiro – doem sangue, independentemente de serem hétero ou homossexuais.
Na sessão desta quinta-feira no STF, Fachin iniciou sua fala afirmando a exclusão de indivíduos da possibilidade de doar sangue deve ser vista com atenção redobrada e com justificativa aprofundada. O juiz afirmou que “o estabelecimento de grupos, e não de condutas, de risco incorre em discriminação”, acrescentando que o direito não pode fazer diferenciações com “base em preconceito”. A restrição, para o magistrado, impõe que esses homens se abstenham de exercer sua própria liberdade, pois “viola uma forma de ser e de existir, viola subjetivamente todas essas pessoas e viola o fundamento de nossa comunidade de respeito à diversidade”.
Segundo Fachin, precaução e segurança são parâmetros essenciais para a doação de sangue e devem ser asseguradas, mas não somente em relação à orientação sexual, vez que poderia comprometer o “ser” e o “existir” das pessoas. O ministro lembrou que todas as outras restrições à doação estão ligadas às condutas praticadas ou a que foram submetidos os doadores.
“Extirpar a norma não geraria dano à comunidade. A todos os candidatos a doadores de sangue serão aplicadas exigências, independentemente do gênero ou da orientação sexual. Exigências devem ser baseadas não na forma de ser, mas nas denominadas condutas de risco”, anotou, acrescentando que “orientação sexual não contamina ninguém, o preconceito, sim”.
Presidente da Corte, Cármen Lúcia se referiu ao voto do colega como “brilhantíssimo” antes de suspender o julgamento, por conta do horário avançado e do quórum – sete ministros estavam presentes. A matéria será retomada no dia 25 de novembro.
Conheça a lei
Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde
Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:
(...)
IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 34/2014 da Anvisa
Art. 23. O candidato à doação de sangue deve ser informado sobre as condições básicas e desconfortos associados à doação, devendo ser avisado sobre a realização de testes laboratoriais de triagem para doenças infecciosas transmitidas pelo sangue e sobre fatores que podem aumentar os riscos aos receptores, bem como sobre a importância de suas respostas na triagem clínica:
(...)
XXX - os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:
(...)
d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes (...).
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