Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) proíba que advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte. Esses honorários são pagos pela parte perdedora no processo, que deve arcar com os custos advocatícios da parte vencedora.
Os fundamentos para o pedido incluem a “ofensa a princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público”, e o “desrespeito ao regime de subsídios e ao teto constitucional”. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.
Raquel também aponta a inconstitucionalidade de dez artigos da Lei 13.327/2016, que estabeleceu novas regras para a remuneração de servidores públicos, incluindo o recebimento dos honorários. Na ação, protocolada na quarta-feira (19), a PGR requereu liminar para a suspensão imediata da eficácia das normas o que impede quaisquer pagamentos.
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Além de detalhar todos os dispositivos impugnados, a procuradora explica que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prevê três tipos de honorários e que apenas o de sucumbência é objeto de questionamento, a partir da redação dada pela Lei 13.327/2016.
A norma prevê o recebimento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal, do Banco Central e de quadros suplementares que estão em fase de extinção. Também estabelece que os valores “não integram o subsídio e não entram na base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária”.
Com a missão de operacionalizar a distribuição dos recursos, foi criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).
Para Dodge, as regras ‘ferem aspectos constitucionais importantes, incluindo vício de iniciativa, uma vez que a possibilidade de recebimento foi incluída pelo Código de Processo Civil quando a matéria deveria ser regulamentada por lei específica proposta pelo presidente da República, e a premissa de que honorários de sucumbência são parcelas de índole remuneratória que integram a receita pública’.
Neste sentido, ela destaca que o Decreto-Lei 1.025/1969 vetou a participação de servidores no rateio do dinheiro arrecadado com estes honorários. O artigo 1.º do Decreto prevê que a taxa total paga pelo executado deve ser “recolhida aos cofres públicos, como renda da União”.
Em outro trecho da ADI, a procuradora lembrou que os honorários sucumbenciais destinavam-se, em sua origem, a ressarcir a parte vencedora das despesas gasta com o seu advogado, assegurando assim a reparação integral de quem, indevidamente, foi lesado ou acionado indevidamente em juízo.
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Raquel assinala que, ao contrário do advogado privado, os profissionais no serviço público “não arcam com os custos de manutenção do escritório”.
“É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. Além disso, os advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios”, enfatizou.
Teto constitucional e isonomia
Outro aspecto citado na ação é o fato de o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos “significar desrespeito ao teto constitucional”.
A procuradora-geral lembra que a Constituição veda “de forma expressa o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. E que a base de cálculo para o teto inclui as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Raquel Dodge afirma, ainda que, como os valores pagos em decorrência dos honorários vêm aumentando de forma progressiva, a remuneração destes servidores poderá, em breve, superar a dos ministros da mais alta Corte do país.
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Em relação à necessidade de se observar a isonomia entre os servidores públicos, a PGR lembra que a Constituição estabeleceu uma critério remuneratório amparado em critérios objetivos, que estaria comprometido com os recebimento dos honorários pelos advogados públicos.
Conforme o texto legal a fixação dos padrões de vencimento deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como as peculiaridades de cada cargo.
Para Raquel, estas premissas significam parâmetros de controle que “impedem a existência de enormes distorções remuneratórias entre os servidores públicas que integram a Administração Pública Federal”.
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