A Justiça do Paraná reconheceu o direito de um pai de gêmeos de usufruir 180 dias de licença-paternidade. A decisão é inédita no Paraná e foi preferida pela 1ª. Vara Federal de Curitiba.
Na solicitação feita à Justiça, o pai, servidor público, alegou não ter suporte familiar para o cuidado dos bebês. Para sustentar o pedido, os advogados requisitaram que fosse aplicada ao caso decisão análoga proferida 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, até então única do gênero no Brasil, que reconheceu o benefício a um funcionário público do Tribunal Regional Eleitoral catarinense. O casal paranaense foi representado pelo escritório Trindade & Arzeno.
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Na sentença, a juíza apontou a ausência de previsão legal para o recebimento do benefício para o caso específico, mas considerou que “dizer que não existe lei, não significa que o direito não exista”. Para fundamentar esse argumento, afirmou que o caso deveria ser revisto, não comparando licença-maternidade com licença-paternidade, mas “à luz do princípio da igualdade entre crianças” e da “absoluta prioridade da proteção do menor”, como está previsto no artigo 227 da Constituição.
Para a juíza, existe uma omissão na lei ao não prever ajuda suplementar em casos de nascimento de múltiplos filhos. “As crianças nascidas neste contexto são submetidas a uma situação de desigualdade que ofende o princípio da absoluta prioridade aos direitos da criança”.
Ao mesmo tempo, considerou que se fossem duas crianças nascidas em momentos distintos, a mãe gozaria de dois períodos distintos de licença. “Não há prejuízo do erário”, escreveu. “Ou seja: não se está, ao contrário do que sustenta a União, se proferindo uma ‘decisão fofa às custas da viúva’. Ao contrário, está se garantindo o exercício de um direito em condições de igualdade”. Sendo assim, segundo a juíza, o benefício será dado para o melhor interesse das crianças e não como uma vantagem para o pai.
Na mesma ação, a União foi condenada ao pagamento integral do auxílio-natalidade para cada um dos filhos – e não apenas uma vez e meia de quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público como está previsto no parágrafo 1º do artigo 196 da Lei 8.112/1990.
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