A Justiça de Minas Gerais decidiu que um jogador de futebol deve ser indenizado em R$ 15 mil pela Televisão Sul Minas S/A, por veiculação de notícia falsa no site da emissora. No entendimento dos julgadores da Décima Quarta Câmara Cível do TJ-MG, a honra do atleta foi maculada pelo ocorrido. A decisão foi unânime.
Conforme relatou nos autos, o jogador teve seu nome e foto estampados na editoria de Esportes do site da empresa em publicação do dia 25 de abril de 2015. Na matéria, constava que ele fora detido por receptação ilegal de mercadorias. O atleta, entretanto, alegou nunca ter se envolvido em atividades ilícitas ou respondido a um processo criminal. Nesse sentido, as informações seriam inverídicas.
O futebolista acionou a Justiça para que o veículo retirasse o conteúdo do ar e que também o indenizasse por danos morais, pois a matéria teria causado transtornos tanto em sua vida pessoal quanto profissional.
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Condenada em primeira instância, a emissora recorreu. Segundo a empresa, a matéria foi produzida com base em informações fornecidas de forma equivocada pelo delegado de polícia que investigou o caso. Ainda, logo após constatado o erro, foi publicada errata no site esclarecendo o engando em relação ao nome do jogador. Para a ré, não haveria, portanto, que se falar em conduta negligente de sua parte.
Relatora do processo no tribunal, a desembargadora Cláudia Maia afirmou que o dano moral prescinde de prova material, sendo necessário, apenas, que o fato objetivo, que em circunstâncias normais já configuraria ofensa aos direitos fundamentais do cidadão, seja provado. No caso em questão, o autor conseguiu comprovar que a matéria com as informações equivocadas a seu respeito, que o ligavam a um fato criminoso, ficou no ar por cerca de duas horas, no portal de notícias ligado à emissora.
Ainda, o delegado teria sido induzido a erro pelo repórter responsável pela matéria, devido à similaridade entre os nomes do acusado e do jogador. Para a juíza, a empresa foi negligente.
Cláudia destacou que a Constituição Federal prevê, de forma expressa, o dever de indenizar caso haja violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra do indivíduo (art. 5°, incisos V e X).
“Em vista dessas circunstâncias, não pairam dúvidas de que o autor foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso, do qual não participou. Sobressai evidente a existência do dano moral, já que a divulgação dos fatos inverídicos em relação ao autor atingiu diretamente a sua honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando-lhe prejuízos em sua esfera emocional, conforme demonstra o depoimento testemunhal”, pontuou a desembargadora.
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