O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), que atende os estados do Amapá e do Pará, considerou inválido acordo trabalhista em que uma empregada demitida abriu mão da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a Justiça, trata-se de um direito indisponível.
A reforma trabalhista de 2017 trouxe a novidade da demissão acordada entre funcionário e empregador - artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, com a possibilidade de negociação de direitos. Apesar disso, o artigo 484-A da CLT, incluído com a mudança na legislação, prevê que a indenização sobre o saldo do FGTS pode ser reduzida no máximo até a metade. Não é possível, portanto, abrir mão do benefício por completo.
Confira: Férias divididas em três períodos antes da reforma devem ser pagas em dobro
Em sua defesa, o antigo empregador da autora da ação alegou que a funcionária firmou o acordo sem qualquer vício de consentimento, e assistida de advogada. Não haveria, nesse sentido, renúncia de direitos, tampouco negociação fraudulenta. Apesar disso, o patrão perdeu a causa tanto na primeira instância, com decisão da 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA), quanto no TRT-8.
De forma unânime, os desembargadores que analisaram a causa no tribunal entenderam que o acordo deve ser anulado porque contrariou um direito indisponível, assegurado pela Constituição Federal, que em seu artigo 7° prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
“Apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores, nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as avenças encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis. No caso dos autos, as partes pretendem obter aquiescência jurisdicional por meio de acordo extrajudicial onde consta renúncia total do direito à percepção da multa de 40% do FGTS, ou seja, de um direito indisponível assegurado pela Constituição da República no art. 7º, inciso I, motivo pelo qual o ajuste é inválido”, anotou na decisão de desembargadora Maria Zuíla Dutra, relatora do processo no TRT-8.
Processo 0000564-93.2018.5.08.0003, TRT-8.