É nula a dispensa de empregado público que acumula os salários decorrentes do vínculo empregatício com os proventos da aposentadoria. Foi como entendeu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar caso de funcionária da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que foi dispensada sob essa justificativa.
Em 2008, o governo estadual do Rio de Janeiro implementou programa de reestruturação da administração indireta – sociedades de economia mista e empresas públicas –, estabelecendo critérios para redução de pessoa com o menor custo social possível. Seriam atingidos, prioritariamente, aposentados, aposentáveis – por tempo de contribuição e idade – e servidores cedidos a outros órgãos.
Aposentada em novembro de 2007, a funcionária estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005. Por se enquadrar nos critérios elencados no programa de reestruturação, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Inconformada, acionou a Justiça, alegando que várias outras pessoas que também respondiam aos critérios estipulados não foram demitidas a pedido de “padrinhos”, por motivações políticas. Sua demissão, portanto, teria caráter político.
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Tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) o pedido da trabalhadora foi julgado improcedente. Apesar de o TRT-1 entender que a não dispensa de outros empregados que também se encaixavam nos critérios demonstraria possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública, a dispensa da funcionária foi mantida.
De acordo com o Tribunal Regional, a permanência da empregada em suas funções na Imprensa Oficial após a aposentadoria se caracterizava como cumulação de proventos e salários, o que é proibido pela Constituição Federal (art. 37, inciso XVI).
A trabalhadora, então, apresentou recurso ao TST, argumentando que a proibição constitucional não alcançaria os aposentados sob o Regime Geral da Previdência, que é o caso dela.
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O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Corte, afirmou que o artigo 37 da CF, parágrafo 10, faz menção expressa, quanto à não possibilidade cumulação, aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas). Empregados aposentados pelo Regime Geral, portanto, não seriam abrangidos.
Ainda, o ministro citou a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que traz que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho.
Por unanimidade os juízes da Sexta Turma concordaram em declarar nula a dispensa da trabalhadora. O processo agora deve retornar à Vara de Trabalho de origem para que os demais pedidos feitos na petição inicial sejam analisados.