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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma fábrica de massas e biscoitos do Ceará a indenizar funcionário que, no momento da admissão, precisou apresentar certidão de antecedentes e folha criminal.

O funcionário, que foi contratado como ajudante de produção, argumentou que as especificidades do cargo não exigiam apresentação de documento do gênero. Para o trabalhador, a atitude da empresa colocou em dúvida a honestidade dele ao emprego. Em sua defesa, a fábrica afirmou que o fato de estar localizada em uma cidade com altos índices de violência – Maracanaú, a cerca de 30 quilômetros de Fortaleza – autorizaria o pedido de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Ainda, segundo a empresa, isso era exigido apenas para alguns cargos.

Confira: Quais são as consequências para quem tem antecedentes criminais

Em primeira instância, a Justiça entendeu que o cargo exercido, de fato, não justificava a exigência da apresentação do atestado de antecedentes. Nesse sentido, considerou ilegítima a conduta da empresa e condenou a fábrica a indenizar o ajudante. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), no Ceará, discordou da sentença do primeiro grau, pois a exigência era direcionada a todos os candidatos. Assim, não houve lesão aos direitos da personalidade do autor da ação.

O TST, entretanto, reformou a decisão a fim de manter a necessidade de a empresa indenizar o funcionário. De acordo com entendimento jurisprudencial da Corte, a exigência de certidão de antecedentes criminais apenas é legítima se houver previsão legal para tanto ou se a natureza do cargo justificar. Para a Sexta Turma do tribunal, o nível de confiança exigido para o cargo de ajudante de produção não justificaria a apresentação do documento. A empresa deve pagar R$ 5 mil ao funcionário.

Teses do TST

Em abril de 2017, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu, por meio de teses, em que situações as empresas podem pedir antecedentes criminais dos empregados. Cargos que envolvam cuidados com crianças, idosos e incapazes, ou em que o trabalhador precise manusear armas ou tenha acesso a informações sigilosas, por exemplo, justificam a exigência. Confira as teses fixadas pelo TST sobre o tema:

- Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

- A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

- A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

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