A Justiça do Trabalho de Brasília (DF) condenou uma escola de idiomas a pagar R$ 31 mil a título de danos morais, além da “perda de uma chance”, a professora de francês dispensada do serviço ao completar 70 anos. As verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa também devem ser pagas. No entendimento da juíza Eliane Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho da capital federal, a dispensa foi discriminatória, pelo fato de ter como justificativa a idade da trabalhadora, e atentou contra a dignidade humana da docente.
Na ação, a mulher informou que foi admitida em março de 2007 e demitida exatos 10 anos depois. Pelo fato de a demissão ter ocorrido logo após a realização da semana pedagógica, às vésperas do início do ano letivo, a professora não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, tendo se sentido tratada como “idiota” perante os colegas. Ela também afirmou não ter recebido os valores devidos pela demissão imotivada.
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Em sua defesa, a empresa alegou que o contrato foi rescindido com base na Lei 8.213/1991, que prevê que a empresa pode requerer a aposentadoria compulsória das funcionárias mulheres após o aniversário de 65 anos delas, desde que cumprido o período de carência exigido pela Previdência Social. Ocorre que, mesmo nesses casos, exige-se o pagamento indenização prevista na legislação trabalhista.
Ademais, a funcionária já estava aposentada pelo INSS desde 2008, o que impediria a escola de idiomas de rescindir o contrato da professora sem o pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa, apontou a magistrada.
O empregador, segundo Eliane, tem o direito de demitir o empregado sem justa causa. "No entanto, necessário ter em mente que tal poder não é absoluto e sofre limitação em face dos princípios da boa-fé, da dignidade humana e do valor social do trabalho. E despedir o professor após o início do ano letivo é obstar a sua chance de conseguir nova colocação [no mercado de trabalho]", completou a juíza.
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A magistrada também lembrou que a idade considerada avançada, por si só, não representa impedimento para a continuidade do trabalho, afirmando que o ordenamento jurídico nacional somente impõe um limite de idade mínima para o trabalho, mas não de máxima, desde que o empregado esteja apto – o que seria o caso da reclamante.
Sobre a necessidade de pagamento de indenização por danos morais, por parte da escola de idiomas, a juíza concluiu que “não há dúvida quanto à tristeza e a sensação de injustiça sofrida pela professora, ao ser despedida depois de 10 anos de dedicação à empresa, não obstante estivesse perfeitamente apta para o trabalho”. A empresa ainda pode recorrer da sentença.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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