Relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF) desde a morte do colega Teori Zavascki, em janeiro de 2017, o ministro Edson Fachin defende regras mais rígidas para evitar a prescrição de processos e dar rapidez na tramitação de ações na Corte. Entre as propostas, está a de permitir que o relator de um caso aceite ou não o recebimento de denúncia sem a votação em uma das duas Turmas, compostas por cinco ministros cada, como ocorre hoje.
A mudança depende de aval do Congresso. Na visão do ministro, esse pode ser um caminho para rebater críticas de que o Supremo demora para julgar processos criminais, especialmente os da Lava Jato.
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"O Tribunal é, seguramente, muito maior do que a Operação Lava Jato", disse Fachin ao Estado de S. Paulo. Em relação a acordos de delação do grupo J&F, que a Procuradoria-Geral da República (PGR) rescindiu, ele afirmou que a validade das provas não está em jogo no julgamento que será travado no Plenário. Elas lastrearam denúncias contra o presidente Michel Temer e outros políticos. Confira a entrevista:
Fachin: O tribunal é, seguramente, muito maior do que a Operação Lava Jato. No meu gabinete, ela responde por 20%, 25% dos casos. A Lava Jato deve ter início, meio e fim. O tribunal vai realizar sua função. E eu, sem nenhuma falsa modéstia, acho que estamos cumprindo a função de fazer aquilo que deve ser feito. O que espero, do ponto de vista de legado para quando eu sair, é que tenha contribuído para o Supremo se tornar uma Corte constitucional.
É preciso discutir se um ministro do Supremo deve dedicar-se a debater prioritariamente as questões de índole constitucional ou se somos e continuaremos a ser a quarta instância revisora de quase todos os procedimentos criminais que se iniciam no Brasil. Os demais tribunais - os regionais, os de Justiça e o STJ - são cortes ou tribunais de passagem para chegar ao Supremo? Ou há que se fixar um limite dizendo que nessas matérias a última palavra, por exemplo, é do Superior Tribunal de Justiça?
É preciso abrir espaço para o regimento interno prever possibilidades de ajustes e adaptações tecnológicas. Alguns aspectos precisam ser discutidos nessa seara, como a publicação dos acórdãos, uma sistematização dos pedidos de vista. E também alterações de médio prazo na legislação infraconstitucional.
Um exemplo controvertido - já que alguns ministros têm posição no sentido contrário - é a denúncia no Supremo, dependendo do investigado ou do denunciado, ser apreciada pela Turma ou pelo pleno (com os 11 ministros). Isso significa que o relator não tem poderes para deliberar pelo recebimento da denúncia.
Esse é um debate de alteração legislativa porque a legislação federal prevê esse recebimento do colegiado. Mas qualquer juiz federal no Brasil em qualquer comarca pode, monocraticamente, receber uma denúncia. Ministro do Supremo não pode. Na ideia segundo a qual não há autoridade com maior ou menor privilégio, todos se submetem ao mesmo patamar. É natural que algumas autoridades continuem tendo julgamento colegiado, como o presidente da República.
Entendo que hoje há uma solenização excessiva. E isso não atende nem ao interesse da defesa nem a dos investigados ou dos acusados. Nós quase apreciamos três vezes a conduta: ao abrir o inquérito, ao apreciar a denúncia e, se for recebida, ao julgar a ação penal.
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Se houver indício de materialidade e autoria, o Ministério Público oferece a denúncia. O juiz dirá se esses indícios estão presentes ou não, faz a instrução penal para que, com a maior brevidade possível, não fique, assim, uma espécie de espada de Dâmocles no pescoço, inclusive do réu. É direito de todos.
Então, não estou dizendo apenas que isso é importante para o juízo de acusação. É importante para a defesa. Afinal, os condenados serão condenados porque a culpa restou provada, e os que não restarem a culpa num prazo razoável, célere, terão a sua absolvição. É disso que se trata, "dessolenizar" esses três momentos para que tenhamos mais julgamentos definitivos.
Cheguei a redigir um anteprojeto mudando o regime jurídico da prescrição criminal. Apesar de ser um dever constitucional, como a ampla defesa e o devido processo legal, da forma como está no Código Penal e no Código de Processo Penal o regime jurídico da prescrição é uma porta aberta à impunidade.
São essas duas ideias, uma já feita e outras a fazer, e algumas outras que eu vou trabalhar pontualmente. Não há pacote, não tenho pretensão de fazer algo nesse sentido, até porque isso não compete a mim como magistrado. Compete a mim, como juiz de uma Corte constitucional, dar sugestões a partir dos problemas concretos que temos aqui.
Proponho alterações de natureza estrutural. Está na Constituição o prazo razoável da duração de processo. Governos têm projetos conjunturais. Se houver, evidentemente, um ambiente que acolha essa ordem de ideias, tanto melhor, mas eu não me refiro a este ou aquele momento. Essas são mudanças de médio prazo.
São 110 colaborações que já passaram por mim. Só quatro estão sendo questionadas.
O questionamento que estou observando diz respeito à rescisão total ou parcial da colaboração. Em nenhum momento ao pedir a rescisão o Ministério Público tocou na questão das provas. Pelo contrário, o MP diz que, independentemente do resultado, considera que as provas são válidas.
Existe uma coisa que os julgadores dizem nos colegiados, que é o obiter dictum, ou seja, opiniões manifestadas no curso do julgamento, mas que não há sobre isso nenhum juízo de valor. Nas rescisões que estão comigo, não há menção do autor, MP, qualquer alegação de ilegalidade das provas. Vamos discutir o que foi pedido.
Esse será um momento importante para estabelecer os limites e possibilidades das colaborações. Não vejo nenhuma possibilidade de ser colocado em risco o instituto da colaboração premiada. É uma das inovações legislativas mais importantes que o Brasil teve nos últimos tempos. Se há algum tipo de excesso, alguma circunstância, a jurisprudência certamente colocará limite nisso.
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