Imagine a cena: na primeira semana de aulas na faculdade, veteranos invadem as salas, chutam e puxam os cabelos dos calouros, dão tapas e lançam jatos de tinta. Por uma situação assim, um centro universitário de São Paulo deverá indenizar uma aluna, que chegou a desmaiar durante o trote, por danos morais. O valor foi arbitrado em 50 salários mínimos.
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À Justiça, a estudante relatou que os seguranças da faculdade ficaram passivos diante do tumulto, nada fazendo para controlar a situação. Ela também não teria recebido qualquer tipo de auxílio quando passou mal. Além disso, os funcionários da instituição teriam impedido o ingresso da Polícia Militar (PM) no local, acionada pelo serviço 190 por outros alunos.
A universidade ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por considerar a condenação muito alta. Pelo artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir o valor.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria, o valor arbitrado nas instâncias anteriores só é passível de revisão quando se revelar irrisório ou exorbitante. No entendimento de Salomão, o valor de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Carlos Russo já havia afirmado que é inaceitável que uma faculdade permita “a exposição de alunos a agressões perpetradas em ‘cerimônia de trote’”, e que o valor arbitrado “não avançou limites de razoabilidade, seja para compensar o trauma experimentado pela autora, também para que a tutela cumpra finalidade pedagógica”.
Colaborou: Mariana Balan.
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