Uma empresa que fracionou, antes da reforma trabalhista, as férias de um funcionário em três períodos foi condenada a pagar o período de descanso em dobro ao trabalhador. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que levou em consideração o fato de que antes da alteração legislativa de 2017 esse tipo de divisão nas férias não era permitido. As informações são da assessoria de imprensa do órgão.
Funcionário de uma conhecida fábrica de pneus, o homem teve as férias relativas a 2008 e 2009 divididas ilegalmente em três períodos - 18, 10 e dois dias. Antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autorizava a concessão de férias em no máximo dois períodos, sendo que um deles não poderia ter menos que 10 dias. Já a nova lei trouxe que, se o empregado concordar, o descanso pode ser usufruído em até três etapas, desde que uma delas não seja inferior a 14 dias corridos e as demais não sejam menores que cinco dias corridos cada uma.
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O industriário procurou a Justiça para resolver a situação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, apesar de concordar que a concessão de férias se deu de modo irregular, entendeu que apenas o terceiro período, o de dois dias, deveria ser pago de modo dobrado. A Corte superior, entretanto, reformou a sentença.
Relator do recurso no TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos citou jurisprudência do tribunal para justificar que o parcelamento ilegal das férias exige que todo o período seja pago em dobro. Isso porque a concessão irregular seria contrária ao objetivo da lei ao estipular férias aos trabalhadores, que é de proporcionar descanso ao empregado para permitir que sua energia física e mental sejam repostas após longo período de serviço. A decisão foi unânime.
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