| Foto: Reprodução/Pixabay

Uma empresa que fracionou, antes da reforma trabalhista, as férias de um funcionário em três períodos foi condenada a pagar o período de descanso em dobro ao trabalhador. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que levou em consideração o fato de que antes da alteração legislativa de 2017 esse tipo de divisão nas férias não era permitido. As informações são da assessoria de imprensa do órgão.

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Funcionário de uma conhecida fábrica de pneus, o homem teve as férias relativas a 2008 e 2009 divididas ilegalmente em três períodos - 18, 10 e dois dias. Antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autorizava a concessão de férias em no máximo dois períodos, sendo que um deles não poderia ter menos que 10 dias. Já a nova lei trouxe que, se o empregado concordar, o descanso pode ser usufruído em até três etapas, desde que uma delas não seja inferior a 14 dias corridos e as demais não sejam menores que cinco dias corridos cada uma. 

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O industriário procurou a Justiça para resolver a situação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, apesar de concordar que a concessão de férias se deu de modo irregular, entendeu que apenas o terceiro período, o de dois dias, deveria ser pago de modo dobrado. A Corte superior, entretanto, reformou a sentença. 

Relator do recurso no TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos citou jurisprudência do tribunal para justificar que o parcelamento ilegal das férias exige que todo o período seja pago em dobro. Isso porque a concessão irregular seria contrária ao objetivo da lei ao estipular férias aos trabalhadores, que é de proporcionar descanso ao empregado para permitir que sua energia física e mental sejam repostas após longo período de serviço. A decisão foi unânime.