Dois frequentadores de uma igreja evangélica carioca deverão indenizar outra fiel, sobre quem espalharam fofocas na comunidade. A decisão foi do desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em primeiro grau a Justiça já havia decidido de forma favorável à autora.
Segundo relatado nos autos, os réus espalharam a informação de que a mulher havia traído o marido após terem recebido uma “revelação divina” sobre o suposto fato. De acordo com informantes que atuaram no caso, um dos réus “confirmou ter recebido uma ‘mensagem de Deus’ para que ele propagasse a notícia do adultério e a segunda ré também confessou ter agido da mesma forma”.
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Em sua defesa, alegaram que a mulher não sofreu qualquer tipo de dano, apenas mero aborrecimento. Afirmaram, também, que a condenação na primeira instância, de pagamento à fiel no valor de R$ 5 mil para cada demandado, foi excessiva. O desembargador, porém, não teve dúvidas a respeito dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva dos réus para que se configurasse o dano moral.
De acordo com Paiva, o dano moral “é lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica” que acaba por causar “dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido”. Nesse sentido, manteve a indenização de primeiro grau, considerando que o dinheiro seria uma forma de compensar o mal causado à mulher e atenderia ao caráter pedagógico da condenação.
Colaborou: Mariana Balan.
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