Atualizada em 5 de fevereiro de 2018.
Apesar de ser a festa brasileira mais tradicional, o carnaval não é feriado nacional e as empresas não têm obrigação de conceder folgas aos funcionários nesse período.
A Lei 9.093/95, que estabelece quais são os feriados nacionais, permite que os municípios fixem até quatro feriados de acordo com a tradição local.
Curitiba tem apenas três feriados instituídos por meio de leis municipais: a sexta-feira da Paixão de Cristo, em abril; Corpus Christi, em junho; e o dia de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, em setembro. Havia ainda mais um feriado em Curitiba, instituído por lei estadual: a emancipação política do estado, comemorada em 19 de dezembro, mas esse feriado foi revogado pela Assembleia Legislativa do Paraná.
Nesses dias, o ponto não é facultativo e a legislação estabelece que o trabalhador que não folgar precisa ser recompensado com folga compensatória em outro dia da semana ou receber em dinheiro as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100%, a menos que haja outra determinação na convenção coletiva da categoria.
Já no caso do carnaval, o ponto é facultativo. Isso quer dizer que os empregadores não são obrigados a conceder folga. Apesar de não ser uma obrigação, as empresas geralmente concedem folga aos funcionários na segunda e na terça-feira de carnaval. Nesse caso, a empresa pode exigir que o trabalhador compense a folga em outro feriado ou trabalhando por mais horas durante um determinado período.
“Normalmente as empresas acabam se utilizando dos bancos de horas. Isso fica na liberalidade entre o empregado e o empregador”, explica o professor de direito trabalhista da UniBrasil Fabricio Vipperer.
O professor explica, porém, que pode haver exceções. “Tem algumas categorias profissionais que visualizam essa questão na própria convenção coletiva e acabam estipulando o carnaval como feriado”, diz Vipperer.
Caso não exista nenhuma determinação na convenção coletiva e o empregador exija a prestação de serviços no carnaval, o funcionário que faltar poderá ter o dia descontado.
Cuidado
Em caso de folga no carnaval por mais de um ano seguido, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita no contrato de trabalho por parte da empresa.
“Tem empresário que é bem maleável na jornada de trabalho e acaba liberando a terça-feira de carnaval e não vai exigir compensação”, explica Vipperer. Nesse caso, os empresários precisam ficar atentos com a Justiça do Trabalho, pois se pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar na segunda e na terça não poderia mais ser restringido aos empregados.
O professor da Unibrasil explica a situação usando outro exemplo. “Você eventualmente paga de forma habitual as horas extraordinárias para o trabalhador, como o adicional noturno. Se você paga durante dez anos e quer trocar o empregado de turno, você não pode tirar a adicional noturno”, diz Vipperer.
“Se a empresa habitualmente cedia o carnaval, pode ser entendido que é uma mudança tácita do contrato de trabalho”, explica o professor.
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