• Carregando...
 | Reprodução/Katemangostar/
Freepik
| Foto: Reprodução/Katemangostar/ Freepik

A mera análise fotográfica não basta para desclassificar candidato aprovado em concurso público na condição de cotista racial. Esse foi o entendimento da 5ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília (DF), ao reverter a exclusão de um postulante à vaga para negros em prova para a seleção de agentes da Polícia Federal (PF). A banca organizadora do concurso, a partir da verificação de uma foto, havia constatado que o candidato não era negro. 

O homem relatou que fora aprovado tanto na etapa de conhecimentos gerais e específicos do certame quanto no teste de aptidão física. Ao ser submetido ao procedimento administrativo para verificação da sua condição de preto ou pardo, já que preenchera autodeclaração indicando que desejava concorrer como candidato negro e anexara fotografia como prova, ele foi informado de que não fazia jus à cota. Foi, desta forma, considerado inapto para assumir a vaga. Inconformado, ele recorreu à Justiça, logrando êxito na primeira e segunda instâncias. 

Leia também: Fast-food é condenado por agressão física e racial contra empregada

Antônio Souza Prudente, desembargador federal que relatou o caso no TRF, observou que “a avaliação de uma simples fotografia, com vistas à verificação da condição de negro de um candidato, pode levar ao cometimento de equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento de outras influências”. Tanto é que, posteriormente, o autor da ação foi reavaliado presencialmente pela banca examinadora do concurso, que reconheceu que ele possuía as características para participar das vagas destinadas a negros. 

Nesse sentido, a banca deve reconhecer a aprovação do candidato e nomeá-lo ao cargo para o qual prestou o concurso. 

Entendimento do STF 

Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, que regula as cotas para negros no serviço público. Dez dos 11 ministros votaram de forma favorável. 

O texto reserva aos negros 20% das vagas ofertadas em concursos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Os ministros decidiram que a regra vale para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal. 

Luís Roberto Barroso, relator da matéria no STF, rebateu o argumento de quebra da igualdade pela política de cotas ao afirmar que é permitido ao legislador estabelecer diferenciação entre as pessoas, desde que o fim visado seja razoável e compatível com o que traz a Constituição Federal. Para justificar sua visão, o ministro citou a dívida histórica que se tem com os negros, que após o fim da escravidão não puderam contar com nenhum tipo de planejamento para ser integrados à sociedade.

Colaborou: Mariana Balan

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]