Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante que freiras têm direito de permanecer com a cabeça coberta pelo véu na foto que aparece na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O entendimento da Segunda Turma do tribunal teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
Na ação, duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – foram obrigadas a descobrir a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.
Na decisão, o juiz deu procedência ao pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria, em Cascavel, no Oeste do Paraná, pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo.
Houve recurso por parte da União e do Detran ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade.
Para o TRF4, impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH não era razoável, pois para passaportes e cédulas de identidade não havia esse impedimento.
No STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.
Competência
Os ministros alegaram que não poderiam fazer a análise de dois pontos questionados pela União. O primeiro é com relação ao princípio da razoabilidade, previsto na Constituição e, portanto, competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O outro questionamento, sobre a imagem da fotografia da CNH regulamentada pela Resolução 192/2006 do Contran, no entendimento do STJ, não permite recurso especial por não se tratar de lei federal.
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