Durante o tempo em que trabalhou como servente de limpeza terceirizada em uma empresa de Porto Alegre (RS), uma mulher sofreu agressões físicas e ofensas verbais enquanto realizava suas atividades. Pelo ocorrido, vai receber indenização no valor de R$ 5 mil.
A servente relatou nos autos que a violência partia de outra funcionária, que ocupava um cargo relevante na instituição. Numa das ocasiões, recebeu tapas e socos, desferidos na presença de várias outras pessoas. A auxiliar de limpeza também contou que era comum que a funcionária reclamasse do serviço realizado, e que uma vez ela lhe chamou de “analfabeta e relaxada”. Segundo a servente, que acredita que teve a dignidade ferida, tanto a prestadora quanto a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência.
Em primeiro grau, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou as duas empresas a indenizar a trabalhadora, sendo que a quantia foi arbitrada em R$ 5 mil. Não satisfeita, a mulher recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) para aumentar a condenação, mas o tribunal apontou que o valor correspondia ao que era aplicado em casos análogos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o assédio e a necessidade de condenação por danos morais, mas manteve o valor de R$ 5 mil. Para José Roberto Freire, ministro relator, a condenação foi adequada à situação. “Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências advindas desse”, observou.
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