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Print do post em que o presidente Jair Bolsonaro atenta para a conduta obscena de foliões no carnaval de São Paulo (SP). | Reprodução/Twitter
Print do post em que o presidente Jair Bolsonaro atenta para a conduta obscena de foliões no carnaval de São Paulo (SP).| Foto: Reprodução/Twitter

O presidente Jair Bolsonaro causou polêmica ao publicar, nesta terça-feira (5), em seu Twitter, um vídeo com cenas obscenas ocorridas no carnaval paulistano. Nas imagens, um homem toca suas partes íntimas e, logo em seguida, abaixa-se para receber, na cabeça, um jato de urina – ato conhecido como golden shower (“chuveiro dourado”, em tradução livre). O episódio aconteceu no Blocu, bloco do carnaval de rua de São Paulo (SP). 

Ao compartilhar o vídeo, a intenção de Bolsonaro era fazer uma crítica aos excessos dos foliões durante aquela que é a maior festa do país. A publicação, entretanto, suscitou indagações em relação à criminalização tanto dos atos praticados pelos jovens que aparecem nas imagens quanto ao compartilhamento pelo presidente. 

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Para Gustavo Scandelari, professor de Direito Penal e advogado do Escritório Professor René Dotti, a conduta dos foliões poderia, hipoteticamente, ser enquadrada em dois dispositivos do Código Penal. O primeiro seria o artigo 233, que regula a prática do ato obsceno em lugar público. Caso fique comprovado que havia menores de 14 anos no local e que os homens do vídeo tinham conhecimento disso, eles poderiam ser investigados pelo crime do artigo 218-A, que criminaliza a prática de ato libidinoso na presença de menores

A lei penal prevê que o ato obsceno é punido com detenção, de três meses a um ano, ou multa. Já o ato libidinoso na presença de menores tem pena mais grave: reclusão, por um período que pode variar de dois a quatro anos. Ainda, segundo Scandelari, o fato de os homens terem ingerido bebida alcoólica não os eximiria da responsabilidade, a não ser que comprovassem que o consumo não foi voluntário. 

Já a conduta do presidente, em tese, poderia ser enquadrada no artigo 218-C, que criminaliza a divulgação de conteúdo íntimo sem a autorização de quem está sendo exposto. 

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“É uma legislação recente, instituída em 2018, cujo objetivo foi coibir a prática de revenge porn, quando são expostos na Internet fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento deles”, explica o advogado. 

Scandelari salienta, no entanto, que, enquadrar o presidente neste dispositivo seria possível apenas se fosse aplicada uma interpretação extensiva da lei, haja vista que “pode-se entender que, ao protagonizar a cena em local público, os jovens consentiram tacitamente caso fossem filmados”, o que afastaria o crime em questão. 

Já o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni afirma que Jair Bolsonaro, ao ser investido no cargo de presidente, abre mão de algumas de suas liberdades pessoais, haja vista que passa a ter de trabalhar em prol da sociedade brasileira. 

“A opinião do presidente tem o condão de gerar repercussão social. Ele possui assegurado seu direito de liberdade de expressão, mas carrega o dever e a responsabilidade com o país em primeiro lugar. Assim, precisa ter uma cautela maior para evitar eventuais danos à imagem do Brasil”, opina. 

A publicação foi repercutida pela mídia internacional, tendo sido alvo de matérias em jornais como New York TimesWashington Post

Ato obsceno na mira do STF 

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação, com repercussão geral, que questiona a constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal, que tipifica como crime a prática de ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1093553, que tem como relator o ministro Luiz Fux. 

O julgamento foi motivado por recurso contra a absolvição de homem flagrado masturbando-se em via pública no Rio Grande do Sul. Na ocasião, foi reconhecida a atipicidade da conduta – ou seja, o fato não é considerado crime. O Ministério Público do estado é o autor do RE. 

A discussão sobre é que haveria violação ao princípio constitucional da reserva legal por se tratar de um dispositivo excessivamente aberto, sem determinar de forma taxativa quais atos obscenos seriam passíveis de criminalização.

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