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Sindicalistas de Curitiba participam do Dia do Basta, manifestação promovida pela CUT, em 10 de agosto de 2018. | André Rodrigues/Gazeta do Povo/Arquivo
Sindicalistas de Curitiba participam do Dia do Basta, manifestação promovida pela CUT, em 10 de agosto de 2018.| Foto: André Rodrigues/Gazeta do Povo/Arquivo

O governo do presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória para reforçar o caráter facultativo da contribuição sindical, conhecida popularmente como imposto sindical. O texto da MP 873 ainda extingue a possibilidade de o valor ser descontado diretamente dos salários dos trabalhadores. O pagamento agora deverá ser feito por boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança.

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março. O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, explicou em sua conta no Twitter que a medida é necessária devido ao “ativismo judiciário, que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”.

Marinho é ex-deputado federal e, em 2017, foi relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados. Foi ele quem incluiu no texto a medida que pôs fim ao imposto sindical, cobrança até então obrigatória a todos os trabalhadores. A contribuição sindical equivale ao valor recebido por um dia de trabalho.

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“A MP deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e individual autorização do trabalhador”, explicou o secretário na rede social.

O texto também deixa claro que nenhuma negociação coletiva (que ganhou força sobre a legislação após a reforma trabalhista) ou assembleia geral das entidades terá poder de devolver ao imposto sindical o status obrigatório.

Pelas novas regras, o boleto bancário (ou equivalente eletrônico) precisará ser previamente solicitado e obrigatoriamente enviado à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Quem descumprir essa medida poderá ser multado.

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A MP ainda deixa claro que é vedado o envio da cobrança sem que haja autorização “prévia e expressa” do empregado.

O governo prevê que a autorização prévia do empregado deve ser “individual, expressa e por escrito”. Não serão admitidas autorização tácita ou substituição dos requisitos por requerimento de oposição (quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).

O desconto da contribuição assistencial - recolhida quando há celebração de acordo ou convenção coletiva - também deverá ser previamente autorizado.

Chancela do STF

A contribuição sindical ganhou caráter facultativo com a reforma trabalhista de 2017. Antes, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março, o valor equivalente a um dia de serviço, independentemente de o empregado autorizar o desconto ou ser filiado à entidade de classe. Com a reforma, contudo, o pagamento da contribuição ficou condicionado à anuência do trabalhador. A mudança fez com que a arrecadação dos sindicatos caísse vertiginosamente.

O caráter facultativo da contribuição sindical recebeu respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2018, quando foi decidido que a nova lei é constitucional. Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia votaram de forma favorável à facultatividade da contribuição. Na ocasião, Barroso afirmou que modelo de sindicalismo seguido pelo Brasil não estimularia a conquista do sindicalizado. Segundo ele, o sistema seria bom para os sindicalistas, mas não para os trabalhadores. 

“Com raras exceções, tenho, para mim, que o sindicalismo no Brasil é a mesma coisa do capitalismo brasileiro. No lugar de conquistar clientes e consumidores, o que se quer mesmo é conquistar o Estado para obter subsídios, vantagens e desonerações, opinou Barroso no julgamento.

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