O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar nesta quarta-feira (9) se alguns dispositivos da reforma trabalhista que obrigam o empregado a pagar os gastos com ações trabalhistas são constitucionais, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi incluída na pauta e, caso chegue a termo, seria a primeira definição da Corte sobre a reforma trabalhista.
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Toda ação na Justiça, como se sabe, é cara e exige, além de gastos com advogados das duas partes, outras despesas, como o pagamento de honorários periciais. Com o objetivo de ajudar os trabalhadores mais vulneráveis em litígio contra patrões poderosos, até o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isentava o empregado de quase todos os custos de uma ação trabalhista. A boa intenção, porém, causou outro problema: como não tinham nada a perder, muitas pessoas passaram a ajuizar ações injustas contra seus empregadores apenas para tentar a sorte.
Essas ações criaram uma verdadeira “indústria da ação trabalhista”, segundo a opinião de alguns juristas. Em 2016, foram propostas 3,95 milhões de novas ações nas varas do Trabalho, nos tribunais regionais (TRT) e no Superior (TST). Em 2017, outras 3,96 milhões, ficando um resíduo de R$ 2,4 milhões para julgar em 2018.
A reforma trabalhista tentou frear esse cenário impondo o pagamento das custas dos processos aos empregados, caso perdessem uma ação. Com isso, passou a custar caro a chamada “litigância de má-fé”, ou seja, quando uma parte ajuíza outra sem razão. Vários dispositivos incluídos na lei obrigam agora os empregados, ao perder uma ação trabalhista, a pagar: os honorários do advogado do patrão (chamados de sucumbência); desembolsos com peritos, os chamados honorários periciais; entre outros gastos.
Para alguns, porém, essas mudanças deixaram desprotegido o trabalhador. Essa é a opinião do ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADI 5766, ingressada em agosto do ano passado. Na ação, ele pede que o STF considere inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que restrinjam a “garantia judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Para ele, esses itens violam o direito de amplo acesso à assistência judiciária.
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Artigos da discórdia
Na ADI 5766, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a alteração dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT.
O artigo 790-B prevê o pagamento de honorários periciais pela parte vencida da ação, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
A PGR pede a retirada da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Em sua petição, Janot apontou que o Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Já o 791-A é o artigo que prevê ao perdedor o pagamento dos honorários do advogado que ganhou a ação, os chamados honorários de sucumbência – exigido em alguns casos dos beneficiários de justiça gratuita, como explica o artigo 4º. deste dispositivo. Para Janot, essa cobrança também seria inconstitucional.
O último dispositivo questionado, o parágrafo 2º. ao artigo 844, responsabiliza a parte com justiça gratuita a pagar as custas do processo caso este seja arquivado em razão de falta à audiência. Para Janot, o novo CPC, também não cobra do beneficiário de justiça gratuita esse tipo de gasto.
Outras ações contra a reforma trabalhista no STF
Além da ADI 5766, mais de 20 ações requerem mudanças na reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
A maior parte delas (14 ações) pede a volta da contribuição sindical obrigatória. A alegação dos sindicatos é que a cobrança, popularmente conhecida como “imposto sindical”, seria de natureza jurídica tributária e, portanto, só poderia ser extinta por meio de lei complementar. Porém, em ações similares, o STF já julgou legítima a mudança de contribuições similares por meio de uma ação complementar, como é a lei 13.467/2017.
Outras ações questionam temas como o trabalho intermitente (ADI 5.806, ADI 5.826 e ADI 5.829), o limite para indenizações (ADI 5.870) e a correção de depósitos judiciais (ADI 5.867).
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