Um dos envolvidos na morte do índio Galdino, crime que comoveu o Brasil há duas décadas, não pode seguir carreira policial. O entendimento é do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou em ação movida pelo interessado na Justiça. Desde 2014, quando foi reprovado na avaliação de vida pregressa e investigação social, ele tenta assumir o cargo de agente da Polícia Civil no Distrito Federal. O caso já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial.
Em 1997, cinco jovens da classe média alta brasiliense atearam fogo ao corpo de Galdino Jesus dos Santos, índio pataxó de 44 anos que estava na capital federal para participar das comemorações do Dia do Índio. Galdino não sobreviveu aos ferimentos, tendo morrido menos de 24 horas depois de dar entrada no Hospital Regional da Asa Norte. Quatro dos envolvidos foram condenados por homicídio qualificado, com pena de 14 anos de reclusão. Em 2004, contudo, conseguiram liberdade condicional. O quinto participante era menor à época dos fatos e, com 17 anos de idade, cumpriu quatro meses de medida socioeducativa. É ele quem tenta ingressar na Polícia Civil.
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Para Brasilino Pereira dos Santos, subprocurador-geral da República que assina o parecer, tanto o edital do concurso quanto precedentes dos tribunais superiores admitem a possibilidade de eliminação de candidatos que tenham participado “de fato desabonador de sua conduta”, incompatível com o cargo que pretende assumir. Segundo Santos, atos infracionais, como os cometidos pelo autor da ação, podem ser levados em consideração para avaliar a personalidade do candidato.
O recorrente alega, no recurso especial, que já cumpriu a pena pelo ato cometido, e que a impossibilidade de assumir o cargo – ele foi aprovado em todas as fases anteriores do concurso – seria uma espécie de “punição contínua e perpétua”. O representante do MPF anotou, no entanto, que “tais exigências demonstram, indubitavelmente, que o cargo em disputa (...) reveste-se de peculiaridades e especificidades inerentes à função de policial e, de modo geral, aos cargos atinentes à área de segurança pública”.
Santos também lembrou que a jurisprudência do STJ acerca do tema é de que as condutas moral e social no decorrer da vida do candidato devem ser observadas, não se restringindo às infrações penais que tenha praticado. Ainda, na visão do subprocurador-geral da República, a eventual posse do candidato poderia desencadear uma série de condutas discriminatórias dentro dos próprios quadros da polícia, por colegas ou superiores hierárquicos.