O cliente que teve o nome negativo indevidamente por dívida em banco deverá ser indenizado em R$ 45 mil por danos morais pela instituição financeira. A decisão é do juiz Ricardo Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia (GO), que entendeu que houve dano efetivo à honra do autor da ação.
Ao tentar fazer compras em uma loja da cidade, o consumidor foi informado de que seu nome estava inscrito no Serasa devido a dois débitos oriundos de dívidas de cartões de crédito, um de R$ 1.525,77 e outro de R$ 594,48. Segundo relato do homem, ele nunca contratou serviços de cartão com o banco e negou ter assumido tais dívidas. Disse que entrou em contato com a empresa para a resolução do problema, mas foi informado que nada poderia ser feito.
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Em sua defesa, a instituição financeira relatou que não foi procurada pelo cliente, “ou procederia à imediata resolução do problema”, e disse acreditar que o dano moral é incabível ao caso.
Para o magistrado que julgou a ação, a contestação do banco foi por demais genérica, não tendo a empresa provado o direito à cobrança da suposta dívida. Segundo Lemos, ao imputar ao cliente obrigações inexistentes, a instituição violou direitos do consumidor, causando-lhe danos – no caso, a negativa de crédito em comércio. O homem, que está desempregado, acredita que estar com o nome “sujo” também dificulta a procura por trabalho.
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“Todo aquele que tem seu nome inscrito no SPC e Serasa, órgãos de cadastro de inadimplentes no comércio e setor bancário, sofre imediatamente a pecha de ‘caloteiro’, ‘mau pagador’, estelionatário”, apontou o juiz.
Lemos arbitrou a indenização por danos morais em R$ 45 mil por entender que o valor atende aos anseios da justiça social e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O banco também deverá restituir os valores que cobrou do autor, no caso, R$ 2.120,25.
Colaborou: Mariana Balan.