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Policiais militares auxiliam a Justiça em ação de reintegração de posse na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A imagem é de 2016. | Antônio More/
Gazeta do Povo/Arquivo
Policiais militares auxiliam a Justiça em ação de reintegração de posse na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A imagem é de 2016.| Foto: Antônio More/ Gazeta do Povo/Arquivo

Desde as campanhas para a eleição presidencial de 2018, o Partido Social Liberal (PSL), do presidente Jair Bolsonaro, adotou como uma de suas principais frentes a valorização da atividade policial e o combate à violência. Tanto é que um dos principais pontos do plano de governo do então candidato, agora presidente do Brasil, tratava do excludente de ilicitude para policiais que, eventualmente, matassem em serviço. Agora, um membro do partido quer tornar terrorismo atos atentatórios à vida de policiais.

Trata-se do deputado federal Sargento Gurgel (PSL-RJ), que no início de fevereiro apresentou ao Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 443/2019. O texto tem como objetivo acrescentar ao artigo 2° da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) o seguinte: 

Considera-se também terrorismo atentar contra a vida ou a integridade física dos agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

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Os agentes a que o texto se refere são os integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica – e dos órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares. O deputado também quer que o porte de “fuzil, granada e demais armas de emprego coletivo” seja considerado um ato terrorista. 

A justificativa do parlamentar para a proposição da lei é de que “o ataque a agente de segurança pública somente em razão da função visa desestabilizar a sociedade e o Estado”. Para Gurgel, não se trataria de um crime contra o indivíduo em si, mas contra toda a sociedade brasileira. 

É o artigo 2° da lei de 2016 que prevê quais atos são considerados terrorismo ( confira abaixo ). A pena seria a de reclusão, por um período que pode variar de 12 a 30 anos. Quem pratica um homicídio simples, por sua vez, tem pena de reclusão de seis a 20 anos (artigo 121, Código Penal). 

Mais do mesmo 

No tocante ao homicídio, ou à tentativa dele, de policiais, o projeto do deputado Gurgel, ainda que bem-intencionado, não traz nenhuma novidade. 

Professor da Escola de Direito da PUCPR e advogado criminalista, Norberto Bonamin Jr explica que há quase quatro anos o Código Penal sofreu uma alteração que trouxe como hipótese qualificadora de homicídio – ou seja, com penas mais altas –, justamente, o atentado à vida de agentes públicos e seus cônjuges e parentes (art. 121, parágrafo 2°, inciso VII). A punição é exatamente a mesma do projeto de Gurgel. O que o deputado acaba propondo, portanto, é apenas pegar a mesma redação que o Código Penal já contempla e acrescentá-la à Lei Antiterrorismo. Ademais, esse tipo de homicídio também é inafiançável, assim como o terrorismo. A única diferença é que a palavra “terrorismo” talvez tenha um impacto social maior. 

“A nossa legislação precisa ser melhorada sempre, porque a sociedade muda, e as leis devem acompanhar essa transformação da sociedade, a gente goste ou não. Mas simplesmente mudar a previsão de diploma legal, ou ter dois diplomas legais diferentes sobre o mesmo assunto, não resolve. Apesar de eu achar interessante a discussão trazida pelo projeto”, opina Bonamin Jr. 

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Ocorre que a proposta do deputado do PSL é duplamente redundante. Para que seja considerado terrorismo, os atos descritos na lei específica devem ter sido praticados com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. O atentado contra a vida de policiais, então, deveria ser praticado com tal intenção para ser considerado terrorismo. Gustavo Scandelari, professor de Direito Penal e advogado do Dotti e Advogados, aponta que a Lei Antiterrorismo já prevê que “atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa” com esse intuito é considerado um ataque terrorista. Policiais, não custa nada lembrar, também são pessoas. 

“Parece-me desnecessário incluir outra classe de pessoas, porque todas já estão abarcadas pela legislação. Sempre que um ou mais indivíduos tiverem a intenção de atentar contra a vida de alguém para provocar o terror generalizado, policial ou não, já vai estar enquadrado na lei”, afirma. 

Interpretação dúbia 

Outro ponto redundante do projeto do deputado Gurgel diz respeito ao porte de granada. A Lei Antiterrorismo já prevê que “trazer consigo explosivos (...) ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa” é terrorismo. A granada do PL 443/2019 nada mais é que um explosivo. 

O texto também fala no porte de “demais armas de emprego coletivo”. Para o professor Norberto Bonamin Jr, o termo utilizado é perigoso. Ele conta que a lei penal precisa ser a mais específica possível, já que em casos dúbios recorre-se ao princípio in dubio pro reo. Na dúvida, decide-se pelo o que for mais favorável ao acusado. Para Bonamin Jr, entende-se vulgarmente que uma arma de emprego coletivo seria aquela com a qual se consegue matar muitas pessoas. Partindo-se desse pressuposto, entretanto, até um revólver de uso permitido, se preenchidos os requisitos legais, como um calibre.38, seria capaz disso. 

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“Aqui, teria que haver uma discussão melhor, uma redação melhor, para que não se caia numa interpretação ou muito restritiva ou muito extensiva. Precisa ser mais especificado, ou lá na frente, pessoas que em tese merecessem ser punidas, não seriam por uma questão hermenêutica, extensiva demais, e acabariam absolvidas”, opina. 

O professor Scandelari ainda notou mais um erro no projeto. Na justificativa, o deputado escreve que a lei também “evitaria a incolumidade pública, zelando pela soberania do Estado brasileiro”. Ora, se “incolumidade” é sinônimo de “segurança”, a lei penal deveria garanti-la, e não evitá-la. 

Valorização de policiais 

O que não se pode negar é que a atividade policial precisa ser valorizada no Brasil. Os especialistas ouvidos pela reportagem, porém, afirmam que não é por meio de leis “para inglês ver” que isso será feito. Até porque o simples fato de aprovar leis voltadas à proteção dos policiais não é garantia de que a violência contra a classe vai diminuir – prova disso é a lei de 2015 que transformou o assassinato de agentes públicos em homicídio qualificado e, até agora, não foi sentida nenhuma mudança efetiva. 

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“Cabe aos nossos representantes no Congresso diferenciar o que é mero oportunismo e o que é de interesse público [em termos de proposta de legislação]. O que é preciso é dar mais garantias aos policiais, aumentar os salários, contratar mais gente, garantir que não usem coletes à prova de bala vencidos, que tenham viaturas com combustível e manutenção, armas que funcionam. É por aí que é preciso começar, e não com a criação de tipos penais que não vão mudar nada na vida do policial”, diz Scandelari. 

No mesmo sentido, Bonamin Jr afirma que a preservação dos agentes públicos é um tema muito caro à sociedade, que se preocupa com a proteção dos policiais, acreditando que ela deve ser efetiva. 

“Legislação a gente tem bastante, mas é preciso lidar com a parte prática, a fim de preservar a vida dessas pessoas, que trabalham para preservar as nossas”, pontua. 

Conheça a Lei Antiterrorismo 

Lei 13.260/2015 

(...) 

Art. 2o. O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 

§ 1o São atos de terrorismo: 

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; 

II – (VETADO); 

III - (VETADO); 

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; 

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa: 

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

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