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Um hospital no Rio Grande do Sul foi responsabilizado por complicações decorrentes da tentativa frustrada de fazer um parto normal. A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a instituição deve pagar danos morais à grávida, confirmando as decisões de primeira e segunda instância. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi.

O fato ocorreu em abril de 2005. Depois de tentar o parto normal, sem sucesso, a equipe médica decidiu fazer uma cesárea. O bebê, do sexo feminino, acabou ficando um tempo sem oxigênio e, por isso, teve paralisia cerebral, epilepsia e sequelas. 

O TJ-RS já tinha confirmado a decisão da primeira instância de condenar o hospital. O acórdão do tribunal gaúcho apontava que a perícia técnica, mesmo isentando médico e hospital de culpa, comprovava que “não houve acompanhamento do feto durante a realização do parto”. “O conjunto probatório trazido aos autos evidencia imperícia e negligência por parte do nosocômio [hospital], devendo este indenizar os danos causados”.

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O hospital recorreu então ao STJ alegando, entre outras coisas, que a mãe não tinha logrado “êxito em demonstrar que esse ato culposo ocorreu”. Além disso, “a própria perícia técnica consignou que o hiato de tempo entre a conversão de um parto normal para um cesáreo é comum, sinalizando ser impossível aferir se, mesmo que o procedimento tivesse sido feito da forma mais célere poderiam ser evitadas maiores consequências à recém-nascida”.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 927 do Código Civil (CC) dispõe que a responsabilidade dos médicos será apurada mediante verificação de culpa. A dos estabelecimentos, por outro lado, está definida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, no artigo 14º, afirma que o fornecedor de serviços responde a danos causados, independentemente da existência de culpa. 

“Por oportuno, salienta-se que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, afinal, tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado”. 

No caso gaúcho, a ministra considerou que o hospital deveria ser responsabilizado por haver a “existência de um defeito no serviço prestado”. Ela cita a decisão de primeira instância feita a partir da perícia médica realizada. 

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De acordo com o perito, há registro de que “o feto estava hígido, com batimentos cardíacos normais, até as 3h15min de 12/04, quando foi indicada a realização de cesariana [...] Passam-se mais de 29 minutos, nos quais há preparação e execução da cesariana, com retirada de feto asfixiado às 3h44min de 12/04. Neste intervalo não há descrição de que os batimentos fetais tenham sido monitorados, nem que as contrações existentes tenham sido abolidas. Ou seja, permaneceu o feto sob o desgaste do trabalho de parto”. 

O juiz de primeiro grau entendeu que mesmo que o perito tenha afastado falha no processo, já que a conversão do parto normal em cesárea pode ocorrer até o último momento, “a perícia técnica revelou uma omissão no procedimento, uma vez que não houve o acompanhamento dos batimentos cardíacos do feto, mesmo após um exaustivo período de tentativa de parto vaginal, com troca para cesariana. O perito médico apontou a necessidade de medição dos batimentos cardíacos do feto a cada 5 minutos, entretanto, a filha da autora ficou 29 minutos sem monitoramento cardíaco, quando então nasceu asfixiada”. 

A ministra reiterou a interpretação de que houve falha na prestação de serviço e o dever de compensar os danos morais. Ainda que não houvesse a responsabilidade objetiva do hospital, “há fundamento adicional à sua responsabilização”. 

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