A importação ou posse de semente de maconha não pode ser considerada crime previsto na Lei de Drogas. A decisão foi proferida pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um habeas corpus, e publicada na segunda-feira (13).
Para o decano da Corte, a semente de maconha não contêm nenhum princípio ativo que, por meio de manipulação, possa resultar em uma droga ilegal. A justificativa está na ausência da substância tetrahidrocanabinol (THC) - o que impede, segundo o ministro, a dependência física e/ou psíquica.
Celso de Mello restaurou a decisão tomada na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo. Na ocasião, o judiciário havia rejeitado a denúncia contra uma mulher que recebeu as sementes vindas da Holanda.
Após recurso do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) seguiu com a ação penal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou o entendimento de crime.
À época, o STJ entendeu que a mulher se enquadrava no artigo 33 da Lei sobre Drogas (11.343/2006). Pela lei, é crime importar “matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas” - a pena prevista é de 15 anos de reclusão.
O decano ainda citou decisões monocráticas (individuais) de outros ministros do Supremo para afirmar seu entendimento de que "não se justifica a instauração de persecução criminal nos casos em que o litígio penal envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha", diz um trecho da decisão.
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