O indulto natalino passou a ser considerado inconstitucional nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em 19 de dezembro de 2018, após questionamento do Ministério Público Federal (MPF) à concessão do benefício, em anos anteriores, a um condenado por tráfico de drogas. Ou seja, caso algum preso tivesse recebido o indulto na região Sul em 2018, o que não ocorreu, teria de recorrer da decisão do TRF4 ao Supremo Tribunal Federal.
Do colegiado, formado por quinze juízes, apenas três foram contrários à determinação, os desembargadores Victor Laus, Celso Kipper e Rogerio Favretto - este último, o mesmo que mandou soltar Lula em julho de 2018, decisão posteriormente revogada pelo presidente do TRF4, Thompson Flores. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (8) pela assessoria de imprensa do órgão.
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Para o caso, o desembargador federal Leandro Paulsen propôs um “incidente de arguição de inconstitucionalidade”. No entendimento do magistrado, o Presidente da República não poderia estabelecer normas redutoras de penas, pois estaria legislando sobre Direito Penal, o que é vetado pelo artigo 62 da Constituição Federal.
“O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, de acordo com a assessoria de imprensa do TRF4. Em seguida, acrescentou que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
“A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, avaliou Paulsen.
Segundo o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, editado pela Presidência da República, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”. O decreto tem sido editado anualmente desde então, não tendo ocorrido em 2018 por decisão do ex-presidente Michel Temer.
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