Benefício? Palavra adotada para de alguma maneira amenizar os custos do tratamento com câncer. Pelo menos esta é a ideia principal do governo ao conceder isenções tributárias aos pacientes portadores de doenças graves, e dentre elas, o câncer.
O assunto não é novo, já que o tema foi objeto de uma lei publicada em 1988, a Lei 7.713, que alterou a legislação do imposto de renda naquela época.
De lá para cá, várias foram as alterações na referida lei, mas nosso objetivo neste último artigo da série é abordar justamente o benefício consistente na “isenção do Imposto de Renda” para os pacientes com câncer e quais a regras atuais para a sua concessão.
Inicialmente é de se destacar que a isenção é restrita a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. Assim, o trabalhador que não se enquadra nestas hipóteses, a princípio, não se enquadra na hipótese de isenção como previsto em lei.
Contudo, a grande parte dos pacientes com neoplasia maligna, acabam impedidos de trabalhar em razão da gravidade da doença somado aos efeitos colaterais do tratamento, o que acaba impondo a aposentadoria por invalidez.
Como condição para da isenção do imposto de renda, as pessoas portadoras de doenças graves serão isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, ou seja, já precisa estar aposentado pelo INSS, ou recebendo pensão, para requerer a isenção; e b) Seja portador de neoplasia maligna (termo adotado pela lei).
Se os requisitos acima estiveram devidamente preenchidos de forma cumulada, para ter direito à isenção do Imposto de Renda, você deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo. O serviço médico também precisa indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
Tal laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Burocrático, mas necessário não só para garantir a veracidade do procedimento, mas também que todos que realmente têm direito à isenção a recebam.
Além dos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, a complementação delas, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave também são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Agora é importante descartar, para que não existam dúvidas, algumas situações que não geram isenção:
I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Por fim, a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF, caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Até breve!