| Foto: Reprodução/Pixabay

Um comerciante de Florianópolis (SC) foi condenado por proferir ofensas racistas a um homem de origem oriental durante desentendimento numa rua da região central da cidade. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e o valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil. 

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A confusão aconteceu porque, ao estacionar seu veículo para descarregar mercadorias, o réu bloqueou o acesso à garagem do autor. O comerciante é proprietário de um estabelecimento alimentício localizado em frente ao prédio onde o autor da ação, filho de japoneses, morava à época dos fatos. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a situação era corriqueira. 

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Após o oriental reclamar com o comerciante sobre a garagem “trancada”, os homens iniciaram uma discussão que acabou em agressão física. Quem acompanhou o episódio contou que o réu arremessou uma caixa de leite na direção do autor e o chutou, derrubando-o. Ao outro homem, o comerciante também gritou ofensas de cunho racial, como “japonês babaca” e “raça desgraçada”. 

Em sua defesa, o comerciante alegou que foi provocado e que seus atos foram fruto de legítima defesa. Disse que não tinha a intenção de ofender a raça do desafeto e que os xingamentos foram feitos devido ao calor do momento. 

Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, ainda que o oriental tivesse dado início à confusão – fato que não foi comprovado nos autos, mas também não foi descartado –, proferir ofensas relativas à raça do homem configuram uma reação desproporcional, um excesso, ao ocorrido. 

“Expressões como ‘japonês otário’, ‘japonês babaca’, ‘japonês falso’ e ‘raça desgraçada’ não se tratam de termos corriqueiros ditos no calor do momento diante de uma discussão, em que todos estão sujeitos a falar impropérios. Trata-se de termos depreciativos de natureza grave, extremamente ofensivos e de cunho eminentemente racista”, observou Petry Junior.

Colaborou: Mariana Balan.

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