Se em São Paulo os alvos foram o prefeito paulistano João Doria (PSDB-SP) e o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ), no Paraná sobrou para os convidados do casamento da deputada estadual Maria Victoria Barros (PP-PR). Pelo jeito, virou moda jogar ovo em político, mas é preciso saber que aderir ao “movimento” pode trazer consequências jurídicas.
Professor da Escola da Magistratura do Paraná (Emap), Marcelo Lebre explica que o ato pode ser enquadrado como um crime contra a honra. Mais especificamente, como injúria. Enquanto a calúnia consiste em imputar falsamente fato criminoso a alguém e a difamação pressupõe a atribuição de ato ofensivo à reputação de uma pessoa, a injúria tem como intuito ofender a dignidade da vítima.
Importante salientar que os crimes contra a honra são de ação penal privada. Isso significa dizer que é a própria vítima que deve processar o agente agressor, sendo a queixa-crime o primeiro passo.
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Com previsão no artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria pode ser punido com detenção, que varia de um a seis meses, ou multa. Existe, porém, uma modalidade qualificada, que gera pena mais severa. Segundo o parágrafo segundo do mesmo artigo, “se a injúria consiste em violência ou vias de fato”, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ainda, aumenta-se a condenação em um terço se for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público ou na presença de várias pessoas.
“A injúria seria a figura mais aproximada nesses casos, pois a intenção é macular a honra do político, em especial a ideia da autoimagem, que é muito subjetiva”, afirma Lebre. O professor reconhece, contudo, a possibilidade de que fosse alegada uma lesão corporal, mas, em sua opinião, “seria um exagero”.
Outra possibilidade, também menos provável que a injúria, seria enquadrar o caso no artigo 21 do decreto-lei n. 3.688/1941, a Lei das Contravenções Penais. O texto diz que “praticar vias de fato contra alguém” gera prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Uma curiosidade é que a legislação, com quase 80 anos, traz que a multa varia de “cem mil réis a um conto de réis”. Com a reforma da parte geral do Código Penal, entretanto, ocorrida em 1984, as condenações em dinheiro passaram a ser calculadas em “dias-multa”, com valores que devem ser fixados pelo juiz.
Colaborou: Mariana Balan.
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