Um beach club de Florianópolis (SC) foi condenado a ressarcir jovem que participou de uma festa de ano novo no estabelecimento. O motivo? As bebidas divulgadas na propaganda do evento não foram efetivamente servidas na festa. A sentença é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que manteve entendimento do juízo de primeira instância.
À Justiça, o autor da ação relatou que sempre teve vontade de passar um Réveillon nos famosos bares de Jurerê Internacional, bairro nobre da capital catarinense. O jovem afirmou que as bebidas requintadas anunciadas na divulgação da festa, em especial nas redes sociais, foram o principal motivo que o levou a escolher o clube réu para passar o ano novo. O valor pago no ingresso foi de R$ 750.
No dia do evento, entretanto, foram oferecidos uísques e vodcas bem mais baratos que os anunciados anteriormente. Ao perguntar aos garçons sobre as bebidas “famosas”, os funcionários afirmaram que as garrafas estariam para chegar, o que nunca ocorreu. Ainda, segundo o autor, ele não conseguiu tomar uma taça de espumante sequer. A quantidade de comida servida também ficou aquém do esperado.
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Em sua defesa, o beach club apresentou fotos demonstrando que as bebidas anunciadas foram servidas. Ao mesmo tempo, o jovem anexou provas das conversas que travou com os garçons da festa. Também foram juntados ao processo diversos relatos de outros clientes feitos na página do estabelecimento no Facebook, com reclamações similares às do réu. Para a Justiça, ficou comprovada a má prestação do serviço, já que os produtos anunciados deveriam estar disponíveis durante toda a duração dos festejos.
“A publicidade veiculada pela empresa demandada ao oferecer serviços de bar e gastronomia ‘abertos’, de forma livre, certamente foi determinante para que o consumidor adquirisse o ingresso, criando-lhe a expectativa de que os serviços anunciados seriam prestados (...). Para uma festa anunciada como open bar, a expectativa do consumidor é a disponibilidade durante todo o tempo do evento”, anotou na decisão o relator da matéria no TJ-SC, desembargador Selso de Oliveira.
O jovem pediu que o beach club lhe pagassem R$ 30 mil por danos morais e outros R$ 10 mil por propaganda enganosa. A Justiça, entretanto, garantiu-lhe apenas o direito de reaver o valor investido na entrada da festa.
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