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Uma das imagens de divulgação do evento: foto de Carlos Alberto Brilhante Ustra ,comandante do DOI-CODI durante o regime militar | Reprodução /Facebook
Uma das imagens de divulgação do evento: foto de Carlos Alberto Brilhante Ustra ,comandante do DOI-CODI durante o regime militar| Foto: Reprodução /Facebook

O juiz Rubens Queiroz Gomes proibiu, liminarmente, nesta quinta-feira, 8, que o bloco carnavalesco “Porão do DOPS” faça apologia à tortura. Segundo o Ministério Público, o evento enaltece o crime de tortura com homenagens a Carlos Alberto Brilhante Ustra e Sérgio Paranhos Fleury, que foram respectivamente comandante do DOI-CODI e delegado do DOPS durante a ditadura militar. A ação não pretende proibir a realização do bloco, mas sim o enaltecimento ou divulgação de tortura. O magistrado impôs multa de R$ 50 mil para cada dia de descumprimento da ação.

“Nos estritos termos do que pode ser definido nesta fase procedimental do presente recurso de Agravo de Instrumento, concedo, por ora, efeito ativo parcial, para determinar que os réus Douglas Garcia Bispo dos Santos e Edson Salomão se abstenham de utilizar expressões, símbolos e fotografias que possam ser claramente entendidas como ‘apologia ao crime de tortura’ ou a quaisquer outros ilícitos penais, seja através das redes sociais, seja mediante desfile ou manifestação em local público, notadamente através do Bloco Carnavalesco ‘Porão do Dops’“, anotou o magistrado.

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O juiz ainda esclarece que “se o propalado Bloco Carnavalesco não efetivou sua inscrição perante a municipalidade de São Paulo, para obter a aprovação da comissão competente acerca das regras impostas, não poderá desfilar em área ou via pública, sujeitando-se ao poder de polícia administrativo”.

O magistrado da 39ª Vara Cível acolheu recurso do Ministério Público Estadual de São Paulo contra decisão da juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 39ª Vara Cível, que, além de liberar o bloco, disse, na última sexta-feira, 2, não ter identificado indícios de que os organizadores pretendem fazer apologia a crimes contra a humanidade.

Em decisão na semana passada, a magistrada afirmou que “o nome do bloco por si só não configura exaltação à época de exceção ou das pessoas lá indicadas que, sequer, foram reconhecidas judicialmente como autores de crimes perpetrados durante o regime ditatorial, em razão da posterior promulgação da Lei da Anistia”.

Nesta quinta-feira, 8, o Grupo Tortura Nunca Mais, representado pelos advogados Ariel de Castro Alves e Lucio França, também peticionou na ação se dizendo “perplexo e indignado” com a decisão da magistrada.

A entidade rebateu a juíza afirmando que o “coronel Ustra foi declarado torturador oficialmente pela Justiça brasileira em 2008, num julgamento neste próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, devido a uma ação declaratória movida pela família de Maria Amélia Telles, defendida pelo professor Fabio Konder Comparato” e que “o delegado Sergio Fleury foi condenado, em 1972, por ser o chefe do Esquadrão da Morte - coisa da qual se gabava - em ação movida pelo então procurador Hélio Bicudo”.

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“A Lei de Anistia a que se refere a sra. Juíza é de agosto de 1979 - nada tendo a ver com um caso ou com outro”, afirma.

“Cada vez que uma pessoa é torturada, toda a Humanidade é ofendida. A exaltação da tortura e dos torturadores, como pretende o bloco carnavalesco, nos traz um triste precedente jurídico, já que incorpora a tortura ao cotidiano brasileiro, a ponto de festejá-la no carnaval”, conclui a entidade.

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