Uma seguradora terá de pagar R$ 13,5 mil de indenização referente ao seguro DPVAT a uma mulher que sofreu um aborto por causa de um acidente de carro. Para tomar a decisão, os magistrados reconheceram os direitos “desde a concepção” do ser humano não nascido. O caso foi julgado na 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) (acórdão no fim do texto).
Após perder o bebê em seu nono mês de gestação, em janeiro de 2017, a ex-gestante começou os trâmites para receber o seguro DPVAT, seguro social dado a vítimas de acidentes com veículos em vias terrestres em território nacional, criado pela Lei 6.194, em 1974. O pedido de indenização fundamentava-se na perda do filho ainda no ventre.
A seguradora, então, negou-se a pagar o seguro DPVAT alegando que o nascituro morto na ocorrência não possuía personalidade jurídica capaz de lhe conceder “direitos e obrigações”. A empresa afirmou ainda não ser possível confirmar o nexo causal entre a morte do feto e o acidente de trânsito.
Convicções: A defesa da vida desde a concepção
A mulher recorreu à Justiça e teve seu pedido reconhecido em primeira instância. A seguradora, então, recorreu da sentença ao TJ-MG.
Ao julgar o caso, o desembargador Luiz Arthur Hilário, relator do recurso, dedicou-se primeiro a defender os direitos de personalidade do nascituro. Para isso, começou por mencionar a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, segundo a qual “toda a pessoa tem o direito de que se respeite a sua vida”, desde “o momento da concepção”.
Apontou ainda a “imprecisão” do artigo 2º do Código Civil, segundo o qual “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Das três teorias jurídicas nascidas desse texto – a natalista (direitos apenas ao nascer), a condicionalista (tem direitos, mas só se nascer) e a concepcionista (direitos desde a concepção –, o magistrado disse seguir a terceira, “entendendo que desde a concepção o direito da personalidade é inerente ao nascituro, e dessa forma, merecedor, portanto de proteção jurídica fundamental”.
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“Em verdade, ainda que não tenha ocorrido o nascimento com vida do feto é perfeitamente justificável, portanto, a indenização postulada”, escreveu Luiz Arthur Hilário.
Depois, o juiz citou o artigo 5º da Lei 6194/74, segundo o qual o pagamento da indenização deve ser feito mediante “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Acrescentou ainda que o laudo médico apresentado expôs, entre os danos físicos causados pelo acidente, a interrupção da gravidez. O voto do relator foi seguido pelos outros dois desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ-MG.
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