A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra pontos da CLT alterados pela reforma trabalhista e pela Medida Provisória (MP) 808/2017. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5870, a organização contesta dispositivos que estabelecem limites para a fixação de valores nos casos de indenização por dano moral em ações trabalhistas.
Em seu texto original, a Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe, no parágrafo primeiro do artigo 223-G, que a indenização oriunda de um mesmo dano moral seria concedida em razão do salário do ofendido. Nesse ponto, a disposição macularia o princípio da isonomia, uma vez que empregados com salários maiores receberiam indenizações mais polpudas do que as concedidas a funcionários que ganhassem menos.
A questão da isonomia foi corrigida com o avento da MP 808/2017, que alterou a redação do texto e colocou como base de cálculo para as indenizações o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5,5 mil) e a gravidade do dano moral, podendo chegar a R$ 275 mil. Mesmo assim, no entendimento da Anamatra, o artigo não deixa de ser problemático, pois impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação do valor de indenização por dano moral iria contra a Constituição Federal, além de limitar o próprio exercício da jurisdição.
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Na ação, a entidade cita o debate ocorrido quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, inclusive no ponto em que a legislação impunha limitação à Justiça para fixar indenizações por dano moral que decorressem de ofensa à intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas.
“No caso sob exame [do dano moral trabalhista], o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”, aponta a Anamatra.
Sólon Cunha, professor da Faculdade de Direito da FGV-SP, explica que é muito difícil para um juiz quantificar o valor do dano moral, porque o que se indeniza é um bem imaterial, um constrangimento à dignidade da pessoa. Segundo Cunha, o que ocorre na prática é a adoção de alguns critérios para arbitrar a quantia a ser paga, como o múltiplo salarial – condenar o ofensor ao pagamento de X salários do empregado – e até a capacidade contributiva da empresa que causou o dano. É sempre importante cuidar para que a indenização não resulte em enriquecimento ilícito da vítima.
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Ainda, de acordo com Cunha, alguns doutrinadores se apropriaram da figura dos punitive damages, também chamada de teoria do valor do desestímulo, comum no direito norte-americano. Esse instituto acrescenta um valor à indenização com o objetivo de dar o exemplo à sociedade, para que ninguém cometa atitude similar à anterior – pois haverá um custo a se pagar.
Com essa liberdade de critérios, o que se verificou foram sentenças determinando valores muito altos a título de danos morais, ainda que, historicamente, os tribunais superiores tendam a reduzir essas indenizações na área trabalhista. A saída encontrada pelo Legislativo e pelo governo federal, ao redigir a reforma trabalhista e a MP 808/2017, foi fixar um parâmetro financeiro para as condenações por dano moral.
“Eu acho absolutamente legítimo que sejam fixados critérios econômicos para determinadas situações. Agora, se for considerado muito baixo, é algo que deve ser discutido no Parlamento. Nós temos um caminho democrático para isso, que consiste em emendar a lei, restabelecer esse limite. Penso que é legítimo o pleito da magistratura, mas é algo que deveria ser feito junto ao Legislativo”, opina o professor da FGV-SP.
A ADI 5870 foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes, sem definição de data para o julgamento.