A juíza substituta Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o Departamento de Trânsito do DF expeça a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de uma motorista muçulmana sem que ela precise retirar o véu para a foto do documento.
À Justiça, a mulher relatou ter sido impedida de renovar sua habilitação. A justificativa do Detran era a Resolução n. 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma prevê, dentre outras especificações, que na foto da carteira de motorista “o candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça”. O lenço característico do islamismo, portanto, estaria proibido.
A muçulmana alegou que a regra afronta o direito fundamental à crença religiosa, amparado pela Constituição Federal.
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No entendimento da juíza Jeanne, o caso envolveu o conflito de dois interesses legítimos: a segurança da coletividade, demonstrada pela preocupação do Poder Público ao exigir uma perfeita identificação das pessoas em seus documentos, e o exercício da liberdade religiosa e da dignidade da autora da ação. Ao ponderar os dois interesses, deve-se “procurar uma solução que preserve o núcleo de cada um deles, afastando minimamente as arestas de cada interesse, para que ambos possam se encaixar em harmonia”, observou a jurista.
Nesse sentido, a magistrada apontou que “não se vislumbra prejuízo à segurança do Estado, posto que a foto a ser estampada pela autora em sua CNH apresentará toda a parte frontal de sua face”, lembrando que em todos os outros documentos da mulher, como RG, passaporte e carteira de trabalho, ela está com o véu e nunca houve dificuldade em identifica-la.
A juíza completou a decisão afirmando que se a convicção religiosa da muçulmana demanda o uso do véu nos momentos em que ela estiver exposta ao público externo, o lenço integra os atributos e características de sua personalidade.
Discussão no STF
Em breve, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se a obrigação de identificação civil pode ser excepcionada, em algum grau, pela garantia constitucional da liberdade religiosa. A Corte já reconheceu a repercussão geral a respeito da possibilidade de uso de adereço religioso na fotografia da CNH. A repercussão geral se configura quando a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e transcende o interesse subjetivo das partes envolvidas no processo.
No caso em questão, a União recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que garantiu a uma freira a liberdade de tirar a foto para a carteira de motorista vestindo seu hábito religioso, que cobre parte da cabeça. O Detran do Paraná havia proibido a foto com a peça, com base na mesma Resolução n. 192/2006 do Contran.
Colaborou: Mariana Balan.
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