Um advogado conseguiu autorização para portar arma de fogo após provar na Justiça a necessidade de se defender de uma pessoa de “alta periculosidade” - um homem condenado ao regime semi-aberto pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas - cujas ofensas deram origem a uma ação penal. A decisão é da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, e reverte parecer da Polícia Federal para o caso. A arma em questão é um pistola, calibre .380, da marca Taurus.
Antes de recorrer à Justiça, o advogado teve seu pedido de porte de arma negado pela Polícia Federal do MT. A Superintendência da Polícia Federal entendeu que não era possível provar a efetiva necessidade do artefato. “Não nos parece razoável o temor manifestado pelo requerente no sentido de ser alvo de ação de delinquentes com os quais tenha mantido contato. Este é o ofício do advogado, e no mais das vezes este é o tipo de contato que lhe será apresentado, cabendo a ele a gestão de sua vida profissional e ao Estado lhe prestar a segurança pública cabível”. A Superintendência da PF afirmou ainda que caso lhe fosse deferido o pedido “todos os advogados que lidam com as mazelas sociais deveriam ser alcançados por tal benefício”.
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O advogado, então, recorreu à Justiça. Em sua sentença, a juíza concordou com o fato de que a profissão de advogado não se enquadra como atividade de risco. Por outro lado, ao avaliar os autos da ação penal na qual o advogado e o condenado ao regime semi-aberto estão envolvidos, atestou a existência de um alto risco à integridade física. Para isso, ela considerou “a séria ameaça que [o advogado] sofreu por parte de indivíduo já condenado por graves crimes, o qual também reside na cidade onde mora e desempenha a sua atividade profissional, a justificar a situação excepcional do pedido de autorização de porte de arma”.
Por isso, a juíza concluiu que a insegurança sofrida pelo advogado não é a mesma que as outras pessoas do país e, por isso, seria legítimo o pedido de porte de arma de fogo. Na sentença, ela afirma ainda que a Polícia Federal lesou a lei ao não identificar um caso de real necessidade diante de “robustas provas documentais”, já que esse caso estaria claramente enquadrado no artigo 10º do Estatuto do Desarmamento.
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*** O que está escrito na lei:
Estatuto do Desarmamento:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação (...)
Art. 10 A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
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