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Uma jovem que teve fotos divulgadas em um perfil fake com conteúdo ofensivo e de teor sexual será indenizada pelo Facebook. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve entendimento do julgamento em primeiro grau e não deu provimento a um recurso da empresa. 

A vítima contou que, além de fotos suas, no perfil foram publicadas imagens e o telefone de uma de suas irmãs, bem como o endereço da casa da mãe delas, como se no local funcionasse uma casa de prostituição. À Justiça, a mulher contou que utilizou a ferramenta do próprio site para denunciar a página, mas que nada foi feito. O Facebook só retirou o perfil do ar mais tarde, por força de determinação judicial. 

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Em sua defesa, a rede social argumentou que já havia suspendido a conta e que a responsabilidade pelas postagens seria dos usuários que as fizeram. Aqui, a empresa lançou mão do artigo 19 da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. O dispositivo define que o provedor de aplicação de internet só pode ser responsabilizado civilmente, por conteúdo gerado por terceiros, se não tomar providências mesmo após ordem judicial. 

Na visão do relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, o Facebook foi negligente em não atender de pronto a retirada da página do ar, após a denúncia da usuária. Para o juiz, a tese defensiva de fato de terceiro apresentada pelo site também não cabe no caso em questão, pois o ofensor sequer foi identificado. Observou, também, que o Marco Civil só entrou em vigor após a ocorrência dos fatos. 

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Para Torres, o Facebook não pode aceitar como normal a criação de páginas falsas que abalem a imagem de seus usuários, devendo arcar não só com os bônus de sua atividade, extremamente lucrativa, mas também com os ônus. Nesse sentido, reconheceu que a autora sofreu dano moral, e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Colaborou: Mariana Balan.

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