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| Foto: Henry Milleo/Gazeta do Povo

O 1.º Juizado Especial Cível de Chapecó, em Santa Catarina, condenou uma mulher atropelada a pagar R$ 2,8 mil por prejuízo provocado a uma motorista de carro ao atravessar uma rua fora da faixa de pedestre. “É importante aceitar que os pedestres também possuem deveres de trânsito que devem ser observados”, destacou o juiz André Alexandre Happke, na sentença.

Atropelada em junho de 2017, a mulher buscou reparação judicial pelo acidente, alegando que sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo e precisou realizar dois procedimentos cirúrgicos e 20 sessões de fisioterapia. No pedido, ela requereu R$ 10 mil em danos morais.

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Segundo a decisão, ela admitiu que “atravessou fora da faixa de pedestres porque no dia não enxergou a faixa de segurança”.

A motorista declarou na ação que, para evitar um acidente ainda maior, desviou o carro o máximo que conseguiu e, com isso, subiu em uma mureta e chocou-se contra outro automóvel. Ela também alegou que estava grávida na data do acidente e que, em decorrência dos abalos emocionais, acabou tendo a gravidez interrompida.

A motorista requereu a condenação da pedestre ao pagamento de R$ 3.728 a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

A Justiça destacou que não houve indício de que a motorista dirigia com excesso de velocidade ou sob o efeito de álcool ou drogas. O juiz André Alexandre Happke não aceitou o pedido de danos morais, mas determinou que a pedestre pague R$ 2,8 mil à motorista pelos danos no veículo.

“Fica demonstrada a existência da gestação, bem como restou demonstrado que a gravidez não evoluiu. Porém, não há nos autos prova suficientemente fora de alguma dúvida sobre a descontinuidade da gravidez ter sido derivada diretamente do ocorrido neste processo”, apontou o magistrado.

“Houve, por parte da autora (a pedestre), falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, concluiu o juiz.

A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que cometer infrações, mas que ainda não entrou em vigor no País.

Segundo o artigo, pode ser punido o transeunte ‘que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica’.

A legislação que estabelece multa para pedestres e ciclistas começaria a valer nesta sexta-feira, 1, mas o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) revogou a resolução e alegou que o assunto exige discussões sobre engenharia, educação e fiscalização de trânsito.

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