A justiça gratuita é um direito de todos, que vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras. É o que prevê o Código de Processo Civil (CPC), que isenta o beneficiário do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a impossibilidade do benefício exige comprovação e não pode ser decidida pelo magistrado sem documentos. Veja qual é o entendimento dos tribunais.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamou a atenção sobre a definição de beneficiários da justiça gratuita. Um eletricista que ajuizou ação trabalhista e à época ganhava R$ 15 mil teve o benefício concedido, apesar do alto salário.
Para o tribunal, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A decisão da Sexta Turma foi tomada com base na súmula 463 do TST.
“O fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante”, diz o acórdão.
O advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Guilherme Marinoni discorda do entendimento do TST em permitir a justiça gratuita àqueles que possuem altos salários.
“Dispensar quem tem condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais toca às raias do absurdo, não tendo qualquer racionalidade. Isso não é justificável não apenas no processo civil, mas também no processo do trabalho. Se o TST tem posicionamento diverso, a meu ver está redondamente errado”, critica.
Para Marinoni, qualquer autor de ação, seja beneficiário da assistência judiciária gratuita ou não, deve pagar custas processuais e honorárias do advogado da parte contrária.
“Afinal, se não for assim, alguém terá que pagar os honorários do advogado que foi obrigado a comparecer na audiência que o reclamante preferiu desprezar.”
Justiça gratuita no novo CPC
O novo CPC tornou mais simples o procedimento da justiça gratuita e revogou artigos da lei 1.060, de 1950. Entre as novidades, está o momento em que é solicitado, podendo ser na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
De acordo com a lei, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a justiça gratuita só pode ser negada se houver elementos no processo que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício
No voto, o relator ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício.
“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou.
No caso prático, o colegiado determinou, por unanimidade, que os documentos devem ser fornecidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo comprovando a hipossuficiência financeira.
Em outra ação, a mesma Terceira Turma do STJ decidiu que o Estado deve pagar o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
“Tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto.
Senado quer alterar reforma trabalhista
Um projeto de lei que tramita no Senado quer alterar o artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterado pela reforma. O texto prevê que o autor - em caso de ausência injustificada – seja obrigado a pagar custas do processo, mesmo se beneficiário da gratuidade.
A proposta quer retirar quatro parágrafos e manter apenas o texto original do caput. Contudo, uma emenda foi acrescentada para manter o parágrafo primeiro, uma vez que o texto revogado pela reforma não pode ser novamente inserido.
O trecho que deve ser mantido diz que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.
Para Marinoni, ao incluir o beneficiário da justiça gratuita no rol daqueles que devem pagar custas processuais para propor a ação que foi arquivada, a reforma – mesmo que indiretamente - retira do trabalhador o benefício.
“Nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo o direito à tutela jurisdicional efetiva. Esse direito, além de estar submetido a prazos peremptórios para poder ser exercido, pode ser condicionado por circunstâncias justificadoras, como a que impõe a perempção da ‘ação abandonada’”, comenta.