A 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) suspendeu, em caráter liminar, portaria do Exército Brasileiro que permite aos atiradores desportivos o transporte de arma municiada, do local de guarda ao ponto de competição ou treinamento. No entendimento da juíza federal Thais Helena Della Giustina, a autorização colocava em risco a segurança pública.
Editada em março deste ano pelo Comando Logístico do Exército brasileiro, a Portaria n. 28 traz, dentre seus artigos, que “fica autorizado o transporte de uma arma de porte, de acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento”.
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Inconformado com o dispositivo, um advogado gaúcho impetrou ação popular, com pedido liminar de tutela de urgência. Para ele, a criação da portaria teria como pano de fundo um movimento formado por organizações civis que buscam abreviar o processo do registro de posse de arma de fogo para o cidadão comum. O advogado também argumentou que a norma cria insegurança para a população. Atualmente, os civis devem seguir uma série de regras para a aquisição, posse, porte e circulação de armamento e munições. Confira todas nesta matéria do Justiça .
A União, que representa as Forças Armadas, manifestou-se na ação alegando que a Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, já permitia que esse grupo específico transitasse com armas de fogo. O Ministério Público Federal (MPF), contudo, que juntou parecer pelo deferimento do pedido, afirmou que a lei não faz referência expressa ao transporte de armamento municiado. Na decisão, a juíza federal Thais Helena Della Giustina concluiu que “há de prevalecer a regra geral [do Estatuto], que veda o porte de arma”.
Até 2015, a questão era disciplinada pela Portaria n. 04/2001, que previa que as armas destinadas ao uso esportivo deveriam ser transportadas descarregadas, desmuniciadas e, caso o modelo permitisse, desmontadas, para que o uso imediato não fosse possível.
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