Os maiores Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do país tem ignorado as novas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no tocante à correção de dívidas trabalhistas e aplicam um índice mais vantajoso para os empregados.
Dos 24 órgãos, ao menos sete já contrariaram a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. Decisões das Cortes corrigiram passivos, como horas extras, com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), uma derivação do índice oficial de inflação. A nova lei, no entanto, estabeleceu a atualização dessas dívidas pela Taxa Referencial (TR), usada para remunerar a poupança.
Enquanto a TR ficou perto de 0% no acumulado de 12 meses até julho de 2018, o índice medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) teve alta de 3,68% no mesmo período. Às ações trabalhistas ainda são somados juros de mora de 1% ao mês.
O uso do IPCA-E se fundamenta em uma decisão de 2015 do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte determinou sua aplicação na atualização de precatórios, que são as dívidas públicas de municípios, estados e União em ações judiciais.
“Como um julgamento de precatórios pode servir de precedente para um débito trabalhista?”, questiona Cleber Venditti, advogado trabalhista e sócio do escritório Mattos Filho.
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Embora a TR tenha sido criada em 1991, durante o governo Fernando Collor, e hoje esteja em desuso em razão de uma nova realidade econômica, Venditti critica os critérios das correções atuais.
“Os juros aplicados pela Justiça do Trabalho, de 1% ao mês, também não refletem muito dos indicadores do mercado”, afirma o advogado. Desembargadores, porém, têm entendimento diferente.
Integrantes dos TRTs de São Paulo (capital, região metropolitana e Baixada Santista), Campinas (interior paulista), Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Bahia, mesmo após a reforma, aplicaram o IPCA-E. Decisões ainda afirmam que a mudança é inconstitucional.
O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Batista Brito Pereira, já encaminhou um ofício aos presidentes dos tribunais para informar que uma nova tabela terá como base o IPCA-E. O documento é uma recomendação.
Brito Pereira, que também preside o TST, aguardava apenas a conclusão de uma ação na 2ª Turma do Supremo para editá-la. O trânsito em julgado - quando já não cabem mais recursos - foi declarado no dia 15 de agosto. Segundo o TST, no entanto, a tabela ainda não foi definida. Turmas do próprio tribunal superior também já aplicam o IPCA-E em correções.
A constitucionalidade dessa mudança específica na CLT ainda não foi analisada pelo Supremo, tampouco foi decidido se as regras da reforma valem para processos trabalhistas anteriores à sua vigência.
“O ideal é que o STF, quer por liminar, quer no mérito, decida rapidamente sobre a questão”, diz Venditti.
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No dia 16, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou uma ação no Supremo em defesa da TR. A entidade reúne Fenaban (federação dos bancos), Fenacrefi (instituições de crédito), Fenadistri (títulos e valores mobiliários) e também Fenaseg (seguradoras).
Na ação em que pedem que a regra seja declarada constitucional, os advogados Luiz Carlos Sturzenegger e Fábio Lima Quintas argumentam que o uso do IPCA-E “traduz usurpação da competência legislativa conferida pela Constituição à União para legislar sobre regime monetário”.
Eles alegam também que a TR “constitui critério que, do ponto de vista econômico, é equitativo, tendo aquilo que a ciência econômica chama de neutralidade intertemporal (porque não beneficia nem prejudica nenhuma das partes tão só pelo decurso do tempo do processo)”. Os advogados lembram, ainda, que sobre as dívidas são aplicados juros.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, diz que a entidade vai pedir para ingressar no processo.
“Essa ação da Consif abriu muitas portas, suscitou muitas polêmicas. A Anamatra deverá entrar como amiga da corte para sustentar que o índice correto é o IPCA-E”, afirma o juiz do trabalho.
De acordo com Feliciano, a ação da Consif foi para a relatoria de Gilmar Mendes por prevenção, quando se trata de um processo sobre o mesmo assunto no Supremo.
“Isso se deu em razão de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Anamatra, na qual questionamos o novo regime de depósito recursal, que determina também a TR”, afirma Feliciano.
Enquanto o STF não decide sobre o tema, Otavio Pinto e Silva, professor de direito do trabalho da USP e sócio do escritório Siqueira Castro, diz que tanto empregado como empregador perdem.
“Um juiz pode aplicar TR e outro, IPCA-E. Em uma mesma cidade, por exemplo, pode ter decisões distintas para trabalhadores de uma mesma empresa”, afirma Pinto e Silva. Segundo o professor, agora o caso está só com o Supremo.
“É um ponto de direito material da reforma trabalhista que vai ser decisivo para se corrigir ações nova e também as antigas.” Para ele, no entanto, caberia ao Poder Legislativo estabelecer a taxa ideal, pois “ainda temos a lei. A lei diz que é TR. Se está errado, muda então a lei”.