A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relações homoafetivas entre mulheres. Esta foi a decisão do juiz Vitor Umbelino Soares Junior, do Juizado de Violência Doméstica da comarca de Rio Verde, em Goiás, publicada na última sexta-feira (29). A determinação diverge da manifestação do Ministério Público que se posicionou de forma contrária a essa interpretação.
Ao analisar o caso de uma mulher agredida fisicamente com tapas e socos por sua ex-companheira, com quem teve união estável por 3 anos e de quem está separada há 5 meses, o magistrado entendeu que a violência praticada estava baseada no gênero, e que isso independe da orientação sexual.
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“A violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida”, escreveu o juiz. “Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art. 2º e no art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha”.
No final do documento, o juiz afirmou que a melhor forma de dar cumprimento à decisão “é lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal”. Os autos serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para as “providências cabíveis”.
O artigo 28 prevê que “se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
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