Matéria atualizada em 7 de dezembro de 2018, às 18h
“Vem cá, você quer ser preso? Chamem a Polícia Federal, por favor”. Foi o que respondeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao advogado Cristiano Caiado de Acioli durante um voo comercial de São Paulo a Brasília, na última terça-feira (4). Na ocasião, Acioli disse ao magistrado que “o Supremo é uma vergonha, viu? Eu tenho vergonha de ser brasileiro quando eu vejo vocês”.
Tudo foi devidamente documentado pelo próprio Acioli, que ao chegar à capital federal foi conduzido para prestar esclarecimentos à Polícia Federal (PF). Segundo os advogados que o representam, não houve imputação de crime, ainda que o gabinete do ministro tenha divulgado, por meio de nota, que Lewandowski presenciou “um ato de injúria” contra a mais alta Corte constitucional do país. Duas dúvidas centrais decorrem do episódio: 1) se Lewandowski teria abusado de sua autoridade, enquanto integrante do STF, ao ameaçar o advogado de prisão; 2) se a atitude de Acioli, de fato, ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configura uma ilegalidade.
Opinião da Gazeta: Lewandowski e as críticas ao Supremo
Para o jurista Modesto Carvalhosa, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, Lewandowski “abusou da autoridade de uma maneira gravíssima”, tendo quebrado o decoro cabido aos ministros do Supremo conforme prevê a Lei 1.079/1950, especificamente em se artigo 39. A atitude do juiz, inclusive, levou Carvalhosa a protocolar, nesta sexta-feira (7), no Senado Federal, um pedido de impeachment contra Lewandowski. Na visão do jurista, a reputação do STF já está maculada perante todos os brasileiros, tendo Acioli apenas manifestado esse sentimento.
“Ele [Lewandowski] acha que ao prender um cidadão por se manifestar vai mudar a opinião de 200 milhões de pessoas que pensam exatamente aquilo? É o fim do mundo, é um espírito que vai contra todos os princípios republicanos”, afirma.
Já Marcelo Lebre, professor de Direito Penal, opina que, apesar de o advogado ter passado algumas horas prestando esclarecimentos na Polícia Federal, não houve abuso de autoridade por parte de Lewandowski, nos termos do que prevê a Lei 4.898/1965, que regula o tema.
Lebre explica que a linha é muito tênue ao se falar de abuso de autoridade, especialmente quando se trata de uma figura cujo cargo que ocupa é notório, como Lewandowski. Segundo o professor, “o que configura efetivamente um ato de abuso [de autoridade] é aquele que se vale do cargo que ocupa para violar direitos fundamentais de alguém”.
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Também professor de Direito Penal, Davi Tangerino, da FGV-SP, diz entender que num momento de irritação o ministro tenha, diante da provocação de Acioli, ameaçado o advogado de prisão, visto que “os ministros não são menos humanos que outros”. No mesmo sentido, o professor titular da Faculdade de Direito da USP Sérgio Salomão Shecaira aponta que o advogado não foi preso nem algemado.
“Agora, no plano cotidiano, da cidadania, o episódio nos deixa algumas lições. Ainda que tenhamos espaços de manifestação assegurados por ouvidorias e endereços de e-mail institucional, por exemplo, uma pessoa para tomar uma atitude dessa [como a de Acioli] é porque não sente que sua fala é ouvida pelas instituições”, aponta o professor da USP.
Já Lebre lembra que a todos é garantido o direito de manifestação, mas sempre com a cautela necessária para que a liberdade de crítica não ultrapasse a linha da legalidade. É a velha máxima de que cada caso é um caso, devendo as situações serem analisadas em sua concretude.
Liberdade de expressão ou crime?
Em relação à atitude de Acioli, Shecaira afirma que por mais rude que tenha sido a postura de Acioli, o advogado não cometeu nenhum ilícito penal.
“Não me parece que houve crime, mas é uma atitude absolutamente inadequada, abordar o ministro daquela maneira, invadindo a sua privacidade. Imagine, quando [uma autoridade] viaja no avião da Força Aérea Brasileira (FAB), é mordomia. Mas se vai num avião de carreira está exposto dessa forma. No plano do Direito Penal, contudo, não há que se falar em crime”, avalia.
Tangerino tem o mesmo entendimento de Shecaira no sentido de que a interpelação de Acioli foi indevida. Apesar de considerá-la reprovável, também não vê crime no episódio. Para ele, “não há um desacato ao ministro, especificamente”.
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Em relação à injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, Tangerino atenta para o fato de que se trata de um crime contra a honra subjetiva, ligada à dignidade, não podendo ser aplicada a uma pessoa jurídica – ou a uma instituição, como é o caso do Supremo. O único emprego do termo possível seria de uma maneira genérica, quase leiga, da palavra. Os crimes de difamação (art. 139) e até de calúnia (art. 138) até podem recair sobre pessoas jurídicas, mas a nota da assessoria de Lewandowski fala em injúria.
Marcelo Lebre afirma que, em tese, o que salvaria uma voz de prisão em flagrante por injúria nesse caso seria uma ofensa ao próprio ministro, que enquanto integrante do STF poderia argumentar ter se sentido ofendido com as palavras de Acioli.
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