Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram a fabricante de chocolates Arcor e as Lojas Americanas a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil em razão da venda de um bombom que tinha larvas em seu interior.
O colegiado entendeu que a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Segundo o STJ, com “base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora”.
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De acordo com a autora da ação, ela encontrou larvas em bombons de chocolate tipo butter toffee no momento em que desembalou os doces.
De acordo com o STJ, a “sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas”.
Defeito do produto
A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.
No caso analisado, porém, a magistrada destacou que a presença de larvas no interior dos bombons - mesmo que o produto não tenha sido ingerido - caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.
Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
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Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.
A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.
Defesa
A Arcor divulgou a seguinte nota de esclarecimento:
A Arcor do Brasil, empresa de alimentos e uma das líderes nas categorias de Chocolates, Guloseimas e Biscoitos no País, informa que é uma empresa certificada em normas internacionais de qualidade, ISO 9001 e BRC For Food Stardard. O caso em questão se refere a um episódio pontual, uma vez que análises internas indicaram que não houve contaminação do lote do produto citado.
A Arcor reforça o constante compromisso com a satisfação e respeito a seus clientes e consumidores. A empresa cumpre integralmente as exigências e normas da legislação vigente no país e adota criteriosas práticas de fabricação em suas plantas industriais sustentadas em alta tecnologia e know-how, garantindo a qualidade e integridade de seus produtos.
Já as Lojas Americanas não se manifestaram até o fechamento da matéria, apesar da procura pela reportagem.