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Por considerar que o inquérito penal maçônico ao qual foi submetido utilizou provas ilícitas, o ex-membro de uma Loja Maçônica gaúcha buscou a Justiça para considerar nula sua expulsão da sociedade. Requereu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de atos e normas de leis maçônicas, além do pagamento de mil salários-mínimos a título de danos morais, por parte da associação e de dois dirigentes. 

Nos autos, o autor sustentou que o inquérito desrespeitou regulamentos da instituição. Alegou, também, que sofreu perseguições, humilhações e constrangimentos no âmbito da sociedade. 

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Em contrapartida, os réus afirmaram que as leis maçônicas servem para regulamentar o comportamento social, mantendo as tradições, costumes e a orientação filosófica da Maçonaria, sendo de aplicação exclusiva da instituição. O processo interno ao qual o autor da ação foi submetido teria respeitado o devido processo legal, sendo respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

A parte contrária também negou que tenha havido perseguição pessoal ao, agora, ex-membro, tendo eles agido “no estrito cumprimento das obrigações estatutárias e regimentais a que estavam vinculados”. A decisão não contempla maiores detalhes dos atos que teriam sido praticados pelo autor da ação e que justificaram a abertura do inquérito maçônico. 

O juiz substituto Oyama Assis Brasil de Moraes, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, onde correu a ação, considerou os pedidos improcedentes e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor dos advogados dos réus. Para o magistrado, o autor, que concordou com os preceitos da Maçonaria ao ingressar na sociedade, não conseguiu provar que a instituição cometeu ilegalidades na sua expulsão. 

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“A pretensão de alteração dos estatutos da ré não vinga, uma vez que as alterações pretendidas devem se pautar pelo estatuto respectivo e segundo suas diretrizes, situação que não se verifica. Nesse norte, tendo sido assegurado ao autor a ampla defesa e o contraditório e não se extraindo qualquer ilegalidade na conduta dos réus, de rigor a improcedência da demanda”, finalizou o juiz na sentença.

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