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Quem nunca teve vontade de se apresentar para uma vaga de emprego mesmo sem possuir todas as habilidades exigidas? Ou, mais: de “enriquecer” as competências no currículo para parecer o melhor candidato para uma função?

O desejo, compreensível, pode acabar mal. Isso porque mentir no currículo é causa suficiente para justificar a demissão por justa causa, caso a pessoa tenha sido contratada. E, dependendo da mentira, a empresa pode, inclusive, encaminhar uma ação penal.

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Essa possibilidade está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pode ser enquadrada, na maioria das vezes, na alínea “a”, como um “ato de improbidade”, de desonestidade. “O empregado está usando uma fraude para obter uma vantagem indevida, muitas vezes sobre outros candidatos”, explica Gustavo Pereira Farah, professor da Faculdade de Direito da PUC-PR.

Mas há mentiras e mentiras. A Justiça do Trabalho já julgou casos relativamente simples, como os de três ex-funcionários de uma empresa do município de Hortolândia, São Paulo, que apresentaram um certificado falso de conclusão de ensino médio. A “criatividade” no currículo, porém, pode ser classificada como crime, e ser objeto de ação penal, caso o autor cometa falsidade ideológica ou o exercício ilegal de uma profissão, entre outros ilícitos. Sem contar os casos em que possa sofrer um procedimento administrativo no órgão fiscalizador da sua profissão (como o CREA, a OAB, etc.).

Nesse caso, quando o crime é descoberto durante uma ação trabalhista, a Polícia Federal pode ser oficiada pelo juízo do trabalho, ou pelo Ministério Público, para investigar o fato, que é posteriormente enviado à Justiça Federal, competente para julgar crimes envolvendo as relações de trabalho. 

Cometer falsidade ideológica, por exemplo, é crime com pena de prisão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular (artigo 299 do Código Penal). O exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode render multa ou detenção de seis meses a dois anos (artigo 282 do Código Penal). Exercer uma atividade específica sem preencher as condições previstas em lei, em caso de condenação, resulta em prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (artigo 47 da Lei das Contravenções Penais).

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De qualquer forma, sempre é bom ter em conta que não há uma jurisprudência consolidada e cada ação deve ser analisada de acordo com suas características. “É preciso ter prudência, analisar caso a caso, que tipo de prejuízos o empregado causou à empresa, como a empresa tomou conhecimento do fato e suas consequências”, analisa Ana Paula Paveslki, professora de Direito do Trabalho da UniCuritiba.

Empresa precisa provar

Demitir um empregado por “ato de improbidade”, porém, pode trazer problemas maiores à empresa se esta não consegue provar, de forma contundente, a conduta desonesta. 

“Se a empresa demite por justa causa por outro motivo previsto na CLT, e esta justa causa não é confirmada pelo juiz, ela apenas precisa pagar as parcelas previstas de uma demissão e pronto. Agora, se o motivo da demissão por justa causa for por improbidade, e a empresa não tem como provar que o empregado foi desonesto, ela pode ser condenada a pagar indenização por danos morais”, alerta Gustavo Pereira Farah, professor da Faculdade de Direito da PUC-PR.

O empregador deve ser cuidadoso também com a rapidez em apurar a suposta fraude e fazer a demissão. “Se a empresa tomou conhecimento do fato, passaram anos e nada foi feito, não agiu imediatamente, ocorre o que a doutrina chama de ‘perdão tácito’ e a empresa pode perder o direito à demissão por justa causa”, explica Ana Paula, da UniCuritiba.

Justa causa não pode constar na carteira de trabalho

Sempre é bom lembrar que a demissão por justa causa não pode ser anotada na carteira. Além disso, caso a pessoa demitida consiga provar não ter conseguido um novo emprego porque a empresa anterior repassou a informação da justa causa, poderá entrar com uma ação contra seu antigo empregador por danos morais. A proibição de anotar fato desabonador do empregado na carteira de trabalho está prevista no parágrafo 4ª ao artigo 29 da CLT.

“Existe o chamado princípio de presunção de inocência. Não é porque alguém cometeu uma falta grave que irá fazer isso a vida inteira. Se o empregado conseguir provar que alguém o deixou de contratar por causa da divulgação dessa situação desabonadora, o empregado pode entrar com ação contra esse empregador anterior pedindo danos morais”, diz Ana Paula, da UniCuritiba. 

Bom senso

O professor Paulo Opuszka, de Direito do Trabalho da UFPR, aconselha ainda que as empresas tentem entender o motivo pelo qual o empregado decidiu mentir e se é possível consertar a situação, principalmente se é um bom funcionário.

“Dar direito de ampla defesa ao trabalhador sempre é um bom caminho. Às vezes, há uma boa justificativa: o prazo de apresentação de documentos expirou e ele, apesar de ter concluído um curso, não recebeu o diploma por uma falha na instituição educacional, por exemplo. Muitas vezes também são questões pequenas e, no desespero da situação de instabilidade econômica cometem ilícitos com vistas de resolver o problema mais para frente”, afirma.

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O professor frisou, por outro lado, que detectada qualquer fraude grave, é preciso fazer a demissão por justa causa para não cair no já citado “perdão tácito”, quando a empresa não tem mais o direito de desligar o funcionário sem pagar todos os encargos previstos para uma demissão normal.

Para evitar problemas, o advogado trabalhista Antônio Carlos Frugis, da Demarest Advogados, responsável por defender a empresa nas três ações de Hortolândia (quando os funcionários fraudaram o certificado de ensino médio), aconselha checar os documentos apresentados pelo candidato a uma vaga antes da contratação. “Isso ajuda a evitar problemas futuros”, diz.

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