Por mais que já estivessem separados legalmente à data do óbito do homem, a ex-mulher de um servidor público municipal de Mafra (SC) garantiu, na Justiça, o direito a receber o valor integral referente à pensão por morte.
A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), após a mulher comprovar que esteve ao lado do homem durante os últimos anos de vida dele, porque o ex-companheiro estava doente. Ele era auxiliar de manutenção e conservação na prefeitura.
A mulher retornou para a casa do ex quando ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou em estado grave. Como nenhum outro parente se prontificou a cuidar do homem em tempo integral, ela, sozinha, assumiu a função. Foram dois anos da data do derrame até a morte do servidor. Testemunhas relataram em juízo que ele mal conseguia andar e tomar banho sozinho. Ele também passou a usar fraldas. De acordo com os depoimentos, a situação era “feia”.
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Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Para o juízo, pelo fato de já estarem separados judicialmente à época da morte do servidor, a autora da ação deveria receber apenas 15% do benefício. Isso porque esse era o valor referente à pensão alimentícia que ela recebia: 15% dos vencimentos do ex-marido.
Indignada, ela recorreu ao TJ-SC, sob a justificativa de que, por ter se dedicado a cuidar do ex-companheiro doente, ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada enquanto o homem esteve acamado.
Relator da ação no tribunal, o desembargador Luiz Fernando Boller reconheceu que o entendimento da Corte é realmente no sentido de que o valor da pensão por morte devida à ex-cônjuge deve corresponder ao valor devido como pensão alimentícia. Boller entendeu, no entanto, que no caso em questão ficou claro que a relação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ultrapassava o quantum recebido a título de alimentos.
O juiz também ressaltou que o casal passava dificuldades e moravam em uma casa humilde, num bairro carente de Mafra. O Instituto de Previdência da cidade foi condenado a revisar a pensão por morte devida à autora da ação.
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