O pedido formulado por três associações de magistrados ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que a categoria pudesse ter acesso facilitado a armas de fogo foi julgado improcedente por Edson Fachin. Em caráter liminar, o ministro já havia negado o pedido no começo do ano.
Ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Ação Originária (AO) 2280 tinha como objetivo declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para que juízes pudessem adquirir, registrar e renovar o porte de armas de fogo. Tais requisitos estão previstos na Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e no Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
Confira: Projeto de lei quer facilitar porte e posse de armas no Brasil
No processo, os magistrados afirmaram que as exigências seriam contrárias ao previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que no inciso V de seu artigo 33 prevê que “portar arma de defesa pessoal” é uma das prerrogativas dos juízes. Os autores também argumentaram que as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar, de iniciativa do próprio Poder Judiciário, ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fachin, relator da ação, disse que o Estatuto do Desarmamento não restringiu a prerrogativa dos magistrados. O ministro apontou que o direito ao porte e à posse de armas de fogo – que, como regra, são proibidos – não dispensa o cumprimento dos requisitos necessários para o registro, a não ser que uma legislação específica definisse de forma diversa.
Pela legislação atual, apenas integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal são dispensados da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica. Confira todas as exigências para o porte e posse de armas de fogo.
“Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu Fachin.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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