Uma grande instituição bancária foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal – e sem autorização judicial. A decisão, unânime, foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que a situação configurou clara violação à privacidade do trabalhador. O funcionário ainda foi ameaçado de demissão.
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De acordo com o autor da ação, que trabalhava em agência de Jataí, no interior de Goiás, a quebra de sigilo bancário dos funcionários sem autorização judicial era prática corriqueira no banco, e voltada apenas aos empregados. Para ele, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo.
Nas instâncias anteriores, o pedido de indenização feito pelo trabalhador foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, observou que uma das testemunhas relatou que a instituição financeira ficara sabendo de um empréstimo entre o escriturário e outro colega bancário, feito para quitar empréstimo anterior contraído com o banco. Foi apenas após tomar ciência do episódio que o banco passou a monitorar a movimentação financeira de ambos os empregados.
Em sua defesa, o banco alegou que apenas os envolvidos e o superintendente regional ficaram sabendo do ocorrido, o que não configuraria quebra de sigilo. Para o TRT, tratou-se apenas de verificação de rotina. Assim, não estaria configurada conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado. Isso teria ocorrido apenas se houvesse a divulgação de dados.
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No TST, entretanto, a decisão foi reformada. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso de revista do bancário, o monitoramento violou a privacidade do funcionário, vez que se deu de modo pessoal na conta dele.
“Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros (...). A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”, anotou o magistrado.
Processo: RR- 665-26.2015.5.18.0111