A Defensoria Pública de São Paulo precisou recorrer até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a liberdade a um homem preso por furto. Pela pena imposta, ele teria direito ao regime aberto, mas a Justiça o manteve preso por viver na rua e não ter endereço fixo. As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria.
Segundo a Defensoria, o homem vive nas ruas de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, e possui apenas um registro criminal por furto, sendo até então primário. Sua condenação tinha sido convertida em prestação de serviços à comunidade, mas como não cumpriu a medida, foi imposto a ele o cumprimento de pena em regime aberto - tipicamente aplicada a réus primários condenados por furtos. Nesses casos, as pessoas devem comparecer mensalmente ao Fórum local, além de se comprometerem a ficar recolhidos em suas residências no período noturno.
No entanto, ao comparecer em cartório para ser advertido sobre as condições do regime aberto, o homem declarou que é morador de rua. Por isso, a decisão do juiz de primeira instância em Ribeirão Preto considerou que, pelo fato de o acusado não ter endereço fixo, não poderia cumprir a pena em regime aberto - e determinou sua prisão.
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Segundo a decisão, seria “inviável a manutenção do regime de cumprimento de pena aplicado [prisão em albergue domiciliar], vez que o sentenciado não terá como cumprir as condições impostas no benefício que lhe fora concedido, pois inviável a comprovação de residência fixa, que deveria ser ratificada trimestralmente quando comparecesse em juízo”. Por isso, o juiz decidiu manter o sentenciado, cautelarmente, em regime fechado, voltado aos condenados a pena superior a oito anos.
A defensora pública Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, “que não viu urgência para análise de pedido liminar”. Vanessa levou o caso ao STJ.
“Ao sentenciado foi retirada a possibilidade de cumprir a pena em regime aberto, única e exclusivamente por ser morador de rua, tendo a ele sido negado o direito de exercício do contraditório antes de decisão ilegal e contrária a sua liberdade”, sustentou a defensora.
“Nota-se na decisão evidente afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e da igualdade material, uma vez que se o paciente não fosse miserável, hipossuficiente e não estivesse em situação de rua, cumpriria sua pena em regime aberto”, argumentou Vanessa. “Se prevalecer o entendimento anterior, nenhuma pessoa em situação de rua terá direito a cumprir pena em regime aberto, estabelecendo-se verdadeira discriminação e distinção entre classes sociais no que tange a aplicação da pena”.
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A advogada destacou ainda que não foram tentadas alternativas de vínculos comunitários para o acolhimento do sentenciado, “pois conforme depreende-se dos autos, nem sequer foi realizada qualquer tentativa de contato com instituições que acolhem indivíduos em regime aberto que vivem em situação de rua para que pudesse informar sobre a possibilidade de acolher o sentenciado”.
Segundo a Defensoria Pública do estado, na decisão liminar, do dia 5 de setembro, o ministro do STJ Ribeiro Dantas entendeu que “malgrado a comprovação de residência fixa constitua exigência para o ingresso no regime prisional aberto, a impossibilidade de fazê-lo, por ser o apenado morador de rua, não justifica, por si só, sua manutenção em meio prisional mais gravoso do que o cabível, restando evidenciada flagrante ilegalidade”.
O ministro ressaltou ainda, segundo divulgou a Defensoria, que a regra da Lei de Execução Penal que exige comprovação de trabalho e de endereço para o ingresso no regime aberto deve ser flexibilizada à luz da realidade social brasileira. “Forçoso destacar, ainda, que o paciente [morador de rua] apenas ostenta uma condenação transitada em julgado, por crime despido de violência ou grave ameaça”, observou o relator ao deferir a liminar.
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